Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Saída Temporária de Mercadoria

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Da Saída Temporária de MercadoriaLEI REVOGADA

Art. 465.

Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
Arts.. 466 ... 467  - Subseção seguinte
 Das Remessas Postais

Das Normas Específicas (Subseções neste Seção) :