Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Amazônia Ocidental

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Da Amazônia OcidentalLEI REVOGADA

Art. 464.

Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288, de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1º e 2º, este com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 3º):
LEI REVOGADA
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; LEI REVOGADA
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins; LEI REVOGADA
III - máquinas para construção rodoviária; LEI REVOGADA
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; LEI REVOGADA
V - materiais de construção; LEI REVOGADA
VI - produtos alimentares; e LEI REVOGADA
VII - medicamentos. LEI REVOGADA
§ 1º A Amazônia Ocidental é constituída pelos estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º, § 4º). LEI REVOGADA
§ 2º O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA
Art.. 465  - Subseção seguinte
 Da Saída Temporária de Mercadoria

Das Normas Específicas (Subseções neste Seção) :