Art. 464.
Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288, de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1º e 2º, este com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 3º): LEI REVOGADA
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
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II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
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III - máquinas para construção rodoviária;
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IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
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V - materiais de construção;
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VI - produtos alimentares; e
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VII - medicamentos.
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§ 1º A Amazônia Ocidental é constituída pelos estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º, § 4º).
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§ 2º O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
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