Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Procedimentos de Fiscalização

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Dos Procedimentos de FiscalizaçãoLEI REVOGADA

Art. 704.

O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Art. 705.

Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68).
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Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 706.

No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6º).
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 Da Medida Cautelar Fiscal

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :