Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Medida Cautelar Fiscal

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Da Medida Cautelar FiscalLEI REVOGADA

Art. 707.

O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).
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Art. 708.

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor (Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º, com a redação dada pela da Lei nº 9.532, de 1997, art. 65):
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I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; LEI REVOGADA
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação; LEI REVOGADA
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; LEI REVOGADA
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; LEI REVOGADA
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: LEI REVOGADA
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou LEI REVOGADA
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; LEI REVOGADA
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; LEI REVOGADA
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; LEI REVOGADA
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou LEI REVOGADA
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. LEI REVOGADA

Art. 709.

Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei nº 8.397, de 1992, art. 3º):
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I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e LEI REVOGADA
II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 708. LEI REVOGADA

Art. 710.

A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64).
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§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 7º). LEI REVOGADA

Art. 711.

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.
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 Da Declaração de Inaptidão de Empresas Inexistentes de Fato

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :