Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Procedimentos Especiais

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Dos Procedimentos EspeciaisLEI REVOGADA

Art. 287.

As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se: LEI REVOGADA
I - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo; LEI REVOGADA
II - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e LEI REVOGADA
III - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo. LEI REVOGADA

Art. 288.

Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 270; e
LEI REVOGADA
II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade. LEI REVOGADA
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 Das Garantias e das Responsabilidades

Do Despacho para Trânsito (Subseções neste Seção) :