Art. 287.
As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:
LEI REVOGADA
I - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
LEI REVOGADA
II - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e
LEI REVOGADA
III - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.
LEI REVOGADA
Art. 288.
Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 270; e LEI REVOGADA
II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.
LEI REVOGADA