Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Conferência para Trânsito

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Da Conferência para TrânsitoLEI REVOGADA

Art. 283.

A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 280.
LEI REVOGADA
§ 1º A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 284. LEI REVOGADA
§ 2º Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 284.

A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 506.
LEI REVOGADA
§ 1º O servidor que realizar a verificação observará: LEI REVOGADA
I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e LEI REVOGADA
II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal. LEI REVOGADA
§ 2º Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias. LEI REVOGADA
§ 3º Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII. LEI REVOGADA
§ 3º Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo. LEI REVOGADA
Art.. 285  - Subseção seguinte
 Das Cautelas Fiscais

Do Despacho para Trânsito (Subseções neste Seção) :