Art. 283.
A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 280. LEI REVOGADA
§ 1º A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 284.
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§ 2º Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
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Art. 284.
A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 506. LEI REVOGADA
§ 1º O servidor que realizar a verificação observará:
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I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e
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II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
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§ 2º Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
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§ 3º Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII.
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