Art. 285.
Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 74, § 2º). LEI REVOGADA
§ 1º São cautelas fiscais:
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I - a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e
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II - o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.
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§ 2º Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.
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§ 3º As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 9º).
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