Art. 407.
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação: LEI REVOGADA
I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou
LEI REVOGADA
II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
LEI REVOGADA
Art. 408.
O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento. LEI REVOGADAArt. 409.
Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1º do art. 402, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
LEI REVOGADA
I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e
LEI REVOGADA
II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
LEI REVOGADA