Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Extinção da Aplicação do Regime

VER EMENTA

Da Extinção da Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 407.

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
LEI REVOGADA
I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou LEI REVOGADA
II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime. LEI REVOGADA

Art. 408.

O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
LEI REVOGADA

Art. 409.

Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1º do art. 402, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender: LEI REVOGADA
I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e LEI REVOGADA
II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum. LEI REVOGADA
Art.. 410  - Seção seguinte
 Das Disposições Finais

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO (Seções neste Capítulo) :