Art. 403.
O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.
LEI REVOGADA
Art. 404.
O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias.
LEI REVOGADA
Art. 405.
A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação não poderá ser admitida no regime enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição da isenção ou da redução.
LEI REVOGADA
Art. 405.
A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
LEI REVOGADA
Art. 406.
A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
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