Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Extinção da Aplicação do Regime

VER EMENTA

Da Extinção da Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 421.

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
LEI REVOGADA
I - exportação do produto importado; ou LEI REVOGADA
II - exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 420. LEI REVOGADA
§ 1º A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade. LEI REVOGADA
§ 2º O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo. LEI REVOGADA
§ 3º Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime. LEI REVOGADA
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DO REPEX (Seções neste Capítulo) :