Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

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Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 417.

O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal, e que possua autorização da Agência Nacional de Petróleo para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A habilitação poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime. LEI REVOGADA

Art. 418.

A Secretaria da Receita Federal especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.
LEI REVOGADA

Art. 419.

O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias.
LEI REVOGADA

Art. 420.

Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no Repex, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado.
LEI REVOGADA
Art.. 421  - Seção seguinte
 Da Extinção da Aplicação do Regime

DO REPEX (Seções neste Capítulo) :