Art. 417.
O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal, e que possua autorização da Agência Nacional de Petróleo para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.
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Parágrafo único. A habilitação poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.
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Art. 418.
A Secretaria da Receita Federal especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.
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Art. 419.
O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias.
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Art. 420.
Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no Repex, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado.
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