Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 398.

O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.
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Art. 399.

Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
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Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências: LEI REVOGADA
I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou LEI REVOGADA
II - pagamento do imposto de exportação suspenso. LEI REVOGADA

Art. 400.

Os veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, poderão sair do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, de conformidade com o estabelecido no art. 309 (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 4, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
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Art. 401.

A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.
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Art.. 402  - Seção seguinte
 Do Conceito

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :