Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

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Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 388.

A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.
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Art. 388.

A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.
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Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira. LEI REVOGADA

Art. 389.

O registro de exportação, no Siscomex, constitui requisito para concessão do regime.
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§ 1º O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 394. LEI REVOGADA
§ 2º A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime. LEI REVOGADA

Art. 390.

A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
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§ 1º O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 387. LEI REVOGADA
§ 2º Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 3º No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio Exterior. LEI REVOGADA

Art. 391.

O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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§ 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime. LEI REVOGADA
§ 4º Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País. LEI REVOGADA

Art. 392.

O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador ou por aquela que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
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Art. 392.

O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
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Art. 393.

Na aplicação do regime deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.
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Art. 394.

Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
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I - a bagagem acompanhada; LEI REVOGADA
II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e LEI REVOGADA
III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros. LEI REVOGADA

Art. 395.

No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.
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Art. 396.

A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.
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Parágrafo único. Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ainda ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior. LEI REVOGADA

Art. 397.

Considera-se cumprido o regime na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.
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DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :