Decreto nº 10.024 (2019)

Artigo 31 - Decreto nº 10.024 / 2019

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DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES

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Modos de disputa

Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Decreto nº 10.024   Art.:art-31  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802120-41.2020.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES EIRELI - ME ADVOGADO: Braulio (...) APELADO: (...) e outro ADVOGADO: Joao Cleyton Bezerra De Sousa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL Nº 19/2020 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE. MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO. DECRETO Nº 10.024/2019. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela PREMIUM CONSERVADORA E CONSTRUCOES ...
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empresa Brilho Limpeza Industrial e Serviços LTDA-EPP foi desclassificada na segunda etapa, seja considerado como parâmetro de classificação o lance dado pela empresa vencedora, o que não encontra previsão legal. 10. Conforme previsto no § 6º artigo 33 do Decreto 10.024/2019, o pregoeiro somente poderá admitir o reinício da etapa fechada, auxiliado pela equipe de apoio e mediante justificativa, no caso de inexistir licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a empresa Alerta Serviços Eireli preencheu os requisitos. 11. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08021204120204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 01/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO JULGAMENTO

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