Decreto nº 00.001 (1991)

Artigo 2 - Decreto nº 00.001 / 1991

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Da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos

Art. 2º A compensação financeira devida pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 00.001   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MUNICÍPIO QUE JÁ RECEBE ROYALTIES PELA EXTRAÇÃO TERRESTRE DE HIDROCARBONETOS. PRETENSÃO DE SEU TAMBÉM RECEBIMENTO PELA EXTRAÇÃO MARÍTIMA. EXISTÊNCIA DE QUADRO DE BOIAS DENTRO DE SEUS LIMITES LITORÂNEOS PROJETADOS. CASO CONCRETO. DIREITO À SIMULTÂNEA PERCEPÇÃO DOS ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO EM TERRA E NO MAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE MODO EXACERBADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE ...
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apenas a esta parcela; se movimentam apenas hidrocarboneto de lavra marítima, recebem unicamente esta parte; mas, se movimentam das duas origens, percebem das duas cotas, mar e terra" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a redução da verba honorária se faz imperiosa, porquanto fixada em patamar indevidamente elevado e irrazoável.6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.628.675/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 23/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANP.  PAGAMENTO DE ROYALTIES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Pretende o agravante a reforma da r. decisão proferida pelo juízo de piso, que determinou a inclusão do Município de Caraguatatuba no polo passivo da ação originária.2. É bem de ver, que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental.3. De rigor reconhecer que a agravante não determina, concretamente, a natureza de supostos prejuízos, tendo em vista que, caso saia vitoriosa da presente demanda, poderá ressarcir-se através dos meios legais cabíveis.4. Ademais, a agravante se limita a alegar que os efeitos da decisão poderão acarretar prejuízos de difícil e incerta reparação, e que se faz necessário salvaguardar os interesses subjacentes à lide.5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004968-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/01/2022, Intimação via sistema DATA: 24/01/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/01/2022

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0801211-48.2015.4.05.8500 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DAS NFLDPS 87 E 88. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação de sentença (de 26/06/2017) que julgou procedente o pedido (art. 487, I, do CPC/2015), considerando que a autora não vende a argila, de maneira que o fato gerador passa a ser o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização (art. 15, parágrafo único...
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DNPM/SE) permanece hígido, tendo em vista que a técnica utilizada pelo apelante para apurar o valor devido da CFEM - a do arbitramento -, estava em consonância com a legislação pertinente, bem como a alíquota (2%) e os cálculos. 9. Assim, deve prevalecer a conclusão firmada pelo perito do juízo, na medida em que suas manifestações revestem-se de presunção juris tantum, apenas suscetíveis de alteração em caso de serem infirmadas por provas robustas que demonstrem alguma inexatidão, o que não restou evidenciado no caso em tela. 10. Ora, havendo débito válido, com o atendimento dos requisitos legais mínimos para a sua cobrança, não se mostra cabível a nulidade das NFDs e, em consequência, a extinção da dívida. 11. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08012114820154058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 26/10/2021
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