CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 131 - CTN / 1966

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Responsabilidade dos Sucessores

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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 131

Lei:CTN   Art.:art-131  

TJ-RS IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DESDE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 34, 130 E 131, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil...
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do CTN). O art 131, I, do Código Tributário Nacional prevê que são pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. O próprio exequente admite no recurso que o executado não é desde 2015 proprietário do imóvel que originou a dívida. Em vista disso, no momento do ajuizamento da demanda, em 27/09/2017, os débitos já haviam se subrogado na pessoa do adquirente, carecendo de legitimidade ad causum o executado, impondo-se, pois, a manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50019266120178210005, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 28-02-2024)
Acórdão em Apelação | 06/03/2024

TJ-RS IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  IPTU E TAXAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO QUE NESSA CONDIÇÃO FIRMOU PARCELAMENTO DE DÉBITOS, AINDA QUE NOS AUTOS DE OUTRA EXECUÇÃO RELATIVOS AO MESMO IMÓVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 34, 130 E 131, I, DO CTN. "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação" (artigo 130 do CTN). O art 131, I, do Código Tributário Nacional prevê que são pessoalmente responsáveis, o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Responsável tributário que firma assume essa condição, por instrumento escrito, quando já em curso a execução. Viabilidade de sua inclusão no polo passivo da relação processual.   AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51336508220228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 31-01-2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 08/02/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, Id nº 14960177, em face dos acórdãos da Quarta Câmara Cível, inserto no Id nº 9756055, que negou provimento ao agravo do ora recorrente – e Id nº 14066983 – que não acolheu os embargos do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que os acórdãos recorridos violaram os arts. arts. 34, 130 ...
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desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos" (REsp 239.687/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 20.3.2000). […] (REsp 1111364/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009).   De tal modo, estrando o posicionamento esposado pelo acórdão em plena consonância com entendimento pacífico do Tribunal da Cidadania, imperiosa a aplicação da Súmula 83 do STJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8002141-40.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/03/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/03/2022
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