CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 199 - CTN / 1966

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Fiscalização

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Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 199


Jurisprudências atuais que citam Artigo 199

LeiCTN   Art.art-199  

TRF-4


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. O termo inicial da prescrição se estabelecia, até a vigência em 27ago.2021 da L 14.195/2021 que alterou o art. 8º da L 12.514/2011, quando constituído o crédito tributário da quarta anuidade não paga. Após a vigência da alteração, a prescrição se conta do momento em que constituído o crédito tributário de anuidades que resultar em débito pendente superior a cinco vezes o valor indicado no inc. I e no § 1º do art. 6º da L 12.514/2011. Antes disso o órgão de fiscalização profissional está impedido de exercitar judicialmente seu direito, pois a condição suspensiva impede o curso da prescrição (inc. I do art. 199 do CCvB). A matéria não é tratada no CTN nem em outro diploma legislativo tributário. (TRF-4, AG 5040538-12.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator(a): ADRIANE BATTISTI, Julgado em: 18/09/2026)
21/09/2026 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-4


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. Portanto, o termo inicial da prescrição se estabelece com a constituição definitiva (vencimento) do crédito da quarta anuidade. Antes disso o órgão de fiscalização profissional está impedido de exercitar judicialmente seu direito, pois a condição suspensiva impede o curso da prescrição (inc. I do art. 199 do CCvB). A matéria não é tratada no CTN ou em outro diploma legislativo tributário. No presente caso, revela-se que o valor do débito indicado na Certidão de Dívida Ativa atendia, originalmente, à exigência do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, irrelevante que, posteriormente, por força de decisão judicial, o débito venha a ser reduzido para valor inferior ao limite legal. (TRF-4, AC 5025793-52.2020.4.04.7000, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 28/09/2022, Publicado em: 29/09/2022)
29/09/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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