Artigo 6 - Lei nº 12.514 / 2011

VER EMENTA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Arts. 7 ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 6

Nenhum resultado encontrado


Decisões selecionadas sobre o Artigo 6

TRF-2   13/12/2024
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/2011. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1-A ausência de menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades dos Conselhos Profissionais, na CDA, configura vício insanável, uma vez que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 2-A indicação correta do fundamento legal na CDA é essencial para sua validade, conforme disposto nos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de nulidade do título executivo. 3-A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o vício decorrente de fundamentação legal equivocada no lançamento tributário inviabiliza a emenda ou substituição da CDA, exigindo a revisão do próprio lançamento. 4-Recurso interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ improvido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5021410-25.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024)

TJ-MT   06/03/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 006557/2015, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, extinguindo a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da CDA n.º 006557/2015, que embasa a execução fiscal, notadamente quanto à presença dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. III. Razões de decidir 3. A CDA é o título executivo que sustenta a execução fiscal, devendo conter todos os elementos essenciais para assegurar sua validade. A ausência de requisitos mínimos exigidos pela legislação, como a indicação específica da fundamentação legal do crédito, compromete sua certeza e liquidez. 4. No caso concreto, a CDA não especifica de forma clara e precisa o fato gerador da obrigação tributária e os dispositivos legais que embasam a exigência, limitando-se a menções genéricas, o que configura vício insanável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, sob pena de nulidade. 2. A ausência de fundamentação legal clara e específica na CDA configura vício insanável, impedindo a continuidade da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º; Código Tributário Nacional, arts. 202 e 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392. (TJ-MT, N.U 0015547-28.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 06/03/2025)

TRF-2   13/12/2024
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/2011. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.   1-A ausência de menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades dos Conselhos Profissionais, na CDA, configura vício insanável, uma vez que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 2-A indicação correta do fundamento legal na CDA é essencial para sua validade, conforme disposto nos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de nulidade do título executivo. 3-A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o vício decorrente de fundamentação legal equivocada no lançamento tributário inviabiliza a emenda ou substituição da CDA, exigindo a revisão do próprio lançamento. 4-Recurso interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ improvido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5021410-25.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024 14:37:12)



Súmulas e OJs que citam Artigo 6

Nenhum resultado encontrado
LeiLei nº 12.514   Art.art-6  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6


(Conteúdos ) :