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Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001596-08.2024.4.03.6002 RECORRENTE:
(...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE:
(...) - MS18162-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR
(...) ... +453 PALAVRAS
...- MS28644-A RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEBRA-MOLAS EM RODOVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por particular contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de acidente de motocicleta ocorrido na BR-376, próximo ao frigorífico JBS, em Nova Andradina/MS, supostamente causado por quebra-molas recém-instalado sem sinalização adequada. Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do autor e inexistência de falha na atuação do DNIT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do DNIT na instalação e sinalização de quebra-molas em rodovia federal, apta a gerar responsabilidade civil objetiva pelo acidente, ou se o sinistro decorreu de culpa exclusiva do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da CF, exige comprovação de dano e nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. O conjunto probatório não demonstrou ausência de sinalização no local à época do acidente, havendo indicação de sinalização vertical e horizontal em bom estado e de condições adequadas da via. Importa destacar que notícias de veículos de comunicação social, imprensa escrita e falda, em geral, não servem como prova cabal de fato mas apenas como indícios. Todavia, no caso em concreto, a própria reportagem apontou que a notícia se deu com base em comunicação dos próprios envolvidos nos acidentes, in verbis: "(...) A rápida construção e a ausência de sinalização adequada do quebra-molas são apontadas pelos envolvidos nas ocorrências como fatores que contribuíram para os acidentes subsequentes.(...)" O acidente ocorreu à noite, em trecho conhecido pelo autor, próximo a curva que impunha redução de velocidade, sem mau tempo ou defeito na pista. A prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor (art. 373, I, CPC), não se evidenciando falha do serviço público. Caracterizada culpa exclusiva da vítima, que não reduziu a velocidade nem adotou atenção compatível com as condições da via, afastando o nexo causal e a responsabilidade do DNIT.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige comprovação de dano e nexo causal com conduta ou omissão estatal. A ausência de prova de falha na sinalização afasta a responsabilidade do ente público. A culpa exclusiva da vítima exclui o dever de indenizar. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995,
arts. 54 e
55;
Código de Trânsito Brasileiro,
arts. 29,
43 e
169.
(TRF-3, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50015960820244036002, Rel. JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em: 05/12/2025, DJEN DATA: 11/12/2025)
11/12/2025 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TJ-RJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito Civil. Apelações Cíveis. Acidente de trânsito. Responsabilidade Civil Extracontratual Subjetiva. Colisão entre automóvel e veículo de carga. Falta de dever de cuidado ao dirigir em pista molhada, em dia chuvoso. Sentença de procedência do pedido inicial mantida.
I. Caso em exame
1. Ação na qual a empresa autora alega que seu caminhão (transporte de gás) se envolveu em acidente trânsito, tendo sido surpreendido pelo veículo da empresa ré, o qual invadiu a pista contrária e abalroou o caminhão, o que lhe causou danos materiais, razão pela qual requereu a condenação da ré no pagamento de
... +407 PALAVRAS
...indenização pelos danos materiais sofridos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da responsabilidade civil pela colisão entre os veículos; (ii) da condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos materiais.
III. Razões de decidir
3. Analisando-se o conjunto fático-probatório é possível inferir pela presença dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, sendo certo que o evento danoso foi causado pela direção imprudente do condutor do automóvel FIAT, preposto da ré, falecido no local do acidente.
4. Laudo de exame de local, realizado por requisição da autoridade policial, que deixou claro que o local não possui grandes problemas na pista, com mão dupla de direção e acostamento presente em ambos os sentidos, bem como que existiam marcas de frenagem do caminhão, na tentativa de evitar a colisão, sendo registrada a seguinte dinâmica do evento, qual seja, que o veículo da empresa ré (V1) trafegava pela pista de sentido Magé-Manilha, quando, no local do evento, sofreu um desvio direcional para a esquerda e invadiu a pista contrária, vindo a colidir sua lateral direita contra o setor frontal do caminhão da empresa autora. Perito que concluiu que a causa determinante do acidente foi o desvio direcional realizado pelo condutor do FIAT (veículo V1).
5. Boletim de acidente que confirma que se tratava de dia chuvoso, com pista molhada, tendo o condutor do automóvel da empresa ré deixado de adotar as cautelas necessárias para direção do veículo, contrariando o dever de cautela previsto na legislação de trânsito sobre o tema, o qual exige maior atenção e cuidado do condutor em condições climáticas adversas, pelo risco de aquaplanagem e de derrapagem.
6. Destarte, embora não se saiba, com exatidão, se o condutor dormiu ao volante ou simplesmente derrapou na pista molhada, é evidente sua culpa no evento danoso, uma vez que nenhum outro veículo foi envolvido no acidente e ele invadiu a pista contrária, o que foi a causa primária e determinante para o sinistro, não restando demonstrada nenhuma situação que possa ser considerada caso fortuito de natureza externa, com a ruptura do nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela empresa apelada.
7. Conduta imprudente do condutor do veículo da empresa ré que foi responsável pelo acidente.
8. Danos materiais devidamente demonstrados.
IV. Dispositivo
9. Recursos desprovidos.
Dispositivos legais relevantes citados: artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0007900-12.2015.8.19.0064 - Apelação.. Des. Andre Luiz Cidra - Julgamento: 11/12/2025 - Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível); 0000964-20.2021.8.19.0012 - Apelação. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho - Julgamento: 04/12/2023 - Nona Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível); 0020804-92.2015.8.19.0087 - Apelação. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres - Julgamento: 09/02/2023 - Vigésima Sétima Câmara Cível; 0008287-86.2017.8.19.0054 - Apelação. Des(a). Maria Teresa Pontes Gazineu - Julgamento: 03/12/2025 - Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível).
(TJ-RJ: 00015988220218190087 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 17/03/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))
10/04/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA