CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 328 - CTB / 1997

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:
I - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e
II - sucata, quando não está apto a trafegar.
§ 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado.
§ 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.
§ 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.
§ 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.
§ 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
I - as despesas com remoção e estada;
II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;
III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no Art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e
VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.
§ 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.
§ 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.
§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.
§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271.
§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320.
§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN.
§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.
§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.
§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 328

Lei:CTB   Art.:art-328  

TJ-GO


EMENTA:  
DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ. LEILÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 623/2016 CONTRAN. NÃO EXIGÊNCIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO. DESINTERESSE DA PROPRIETÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RATEAMENTO. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Em sede vestibular, a reclamante Naiara narra que é proprietária de uma motocicleta Honda Bis, placa OGR-7893 e, durante uma viagem no ano de 2015, deixou o veículo na casa de sua avó. Durante a referida viagem, verbera que foi informada que o seu cunhado teria emprestado a motocicleta para terceiros. Em uma dessas ...
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...
. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorrente reclamante condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55, lei nº 9.099/95, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, concedida na origem (movimentação n. 60). Passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5189217-31.2019.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 30/01/2023
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EMENTA:  
DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ. LEILÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 623/2016 CONTRAN. NÃO EXIGÊNCIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO. DESINTERESSE DA PROPRIETÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RATEAMENTO. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Em sede vestibular, a reclamante (...) narra que é proprietária de uma motocicleta (...) Bis, placa OGR-7893 e, durante uma viagem no ano de 2015, deixou o veículo na casa de sua avó. Durante a referida viagem, verbera que foi informada que o seu cunhado ...
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. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorrente reclamante condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55, lei nº 9.099/95, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, concedida na origem (movimentação n. 60). Passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5189217-31.2019.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 30/01/2023
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EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C\C DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ. LEILÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 623/2016 CONTRAN. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO. DESINTERESSE DO PROPRIETÁRIO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- Em sede inicial, o reclamante narra que, na data de 29/05/2021, o veículo modelo Spin, MT, LTZ, da marca Chevrolet, ano 2012/2013, placa OGK 6019, chassi: 9BGJC75Z0DB149156, Renavam 00486506266, foi apreendido após ser abordado na blitz. Aduz que, o fato ocorreu sob o fundamento de que o veículo em questão, encontrava-se em nome da antiga proprietária, e de que estaria sendo conduzido sem o devido registro ...
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à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN?. XXV- À vista disso, necessário se faz alterar a condenação do Ente estatal, de modo que este, deva restituir metade do valor do veículo, de acordo com a Tabela FIPE, à época de realização do leilão. XXVI- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença de origem, condenando o Ente estatal a restituir o valor do bem, com base na Tabela FIPE à época do leilão (dezembro de 2022), na proporção de 50% (cinquenta por cento). Sem custas e honorários, consoante redação do art. 55, da Lei n. 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5690489-95.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/06/2023, DJe de 01/06/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 01/06/2023
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