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Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
ALTERADO
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:
I - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e
II - sucata, quando não está apto a trafegar.
§ 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado.
§ 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.
§ 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.
§ 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.
§ 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
I - as despesas com remoção e estada;
II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;
IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e
VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.
§ 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.
§ 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.
§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.
§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271.
§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320.
§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN.
§ 14. Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial.
ALTERADO
§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.
§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.
§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 328
TJ-GO
EMENTA:
DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ. LEILÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 623/2016 CONTRAN. NÃO EXIGÊNCIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO. DESINTERESSE DA PROPRIETÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RATEAMENTO. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Em sede vestibular, a reclamante Naiara narra que é proprietária de uma motocicleta Honda Bis, placa OGR-7893 e, durante uma viagem no ano de 2015, deixou o veículo na casa de sua avó. Durante a referida viagem, verbera que foi informada que o seu cunhado teria emprestado a motocicleta para terceiros. Em uma dessas
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...oportunidades, o veículo foi retido em uma blitz, uma vez constatada a ausência de pagamento de IPVA. Em 21/12/2018, a reclamante sustenta que procurou o cunhado e recebeu a notícia que a motocicleta estava no pátio da autarquia reclamada e seria levada a leilão. Todavia, ao tentar recuperar o bem, foi informada que o leilão já teria acontecido em 25, 26 e 27 de outubro de 2018. Alegando não ter recebido notificação alguma, a reclamante instaurou requerimento administrativo, no qual não logrou êxito. Assim, acionou o Judiciário requerendo a nulidade do leilão e a restituição do bem ou, não sendo possível em decorrência da arrematação por terceiro de boa-fé, a conversão em perdas e danos no valor de R$ 6.145,00 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais), a ser restituído à reclamante, preço à época constante da Tabela FIPE. Requereu, ainda, a condenação da reclamada em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado de origem julgou pela procedência do pedido inaugural, declarando a nulidade do procedimento administrativo do leilão, condenando a reclamada ao pagamento a título de dano material o valor do veículo leiloado correspondente à época do leilão segundo a Tabela FIPE, assim como a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignadas, ambas as partes interpõem Recurso Inominado. A reclamada, em seu apelo, defende que ocorreu negligência da parte reclamante, sendo causa excludente de responsabilidade civil, bem como culpa concorrente da reclamante, devido ao fato de que esta apenas registrou ocorrência policial 03 (três) anos após a suposta apropriação da motocicleta. Aduz, ainda, que a prenotação de furto no sistema, realizado pela autoridade policial, somente ocorreu em 08/05/2019, ou seja, após a realização do leilão questionado (09/10/2018). Por sua vez, a reclamante, em sede recursal, pugna pela majoração da condenação a título de danos morais. II ? Não pairam dúvidas que a propriedade do veículo motocicleta Honda Bis, placa OGR-7893, de fato é da reclamante. Da mesma esteira, inconteste o fato do bem ter sido levado a leilão, em razão de apreensão ocorrida em fiscalização de rotina nas vias urbanas, denominadas blitz, nas quais os agentes de trânsito fecham parte da via e fiscalizam os motoristas. À medida que passam pelo local, eles são abordados e devem encostar o carro ou a moto para apresentar documentos e demais diligências que se fizerem necessárias. III ? O cerne do presente feito encontra-se na averiguação da (i) necessidade de envio de notificação prévia ao proprietário acerca da realização de leilão de veículo apreendido e (ii) se esta notificação ocorreu no caso sub judice, analisando os fatos que circundam tais questões. IV ? O leilão constitui uma conduta acessória à providência administrativa de remoção de veículos, por infrações de trânsito, a ser realizado pelo órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário com responsabilidade sobre o depósito onde o veículo tenha permanecido, decorrido o período determinado pelo artigo 328, sem que tenha sido retirado pelo seu proprietário. Tem como desiderato a desocupação do pátio, frente à inércia do proprietário, possibilitando que sejam quitadas as despesas com remoção e estadia, além das multas existentes no registro do veículo. V ? Constata-se a redação do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: ?Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico?. Assim, verifica-se que o CTB não dispõe de norma que determine a notificação prévia do proprietário do veículo a respeito da realização do leilão, ficando tais orientações a cargo das normas infralegais. VI ? Sobre o assunto, dizia a Resolução n. 331, de 14/08/2009, do Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN: ?Art. 4º O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá notificar por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão. Art. 5º Não sendo atendida a notificação, serão os interessados notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade responsável pelo leilão, e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.? VII ? Todavia, a Resolução n. 331 encontra-se revogada pela Resolução n. 623, de 06/09/2016, do CONTRAN, que assim diz: ?Art. 10. Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do órgão público responsável, do órgão público conveniado, do particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento, não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão?. Ou seja, a Resolução n. 623/16, em vigência, deixa de disciplinar a exigência de prévia notificação do proprietário, ao contrário do que fazia a norma revogada (Resolução n. 331). VIII ? Desta feita, aplica-se ao caso as disposições elencadas na Resolução n. 623 do CONTRAN, posto que já vigente à época do leilão realizado, qual seja, outubro de 2018, conforme documentos colacionados ao álbum processual e alegações de ambas as partes. IX ? Entretanto, necessário se faz pontuar o dever do Estado em face do particular, sob a ótica dos Princípios Gerais do Direito. Muito embora a norma infralegal não exija a notificação do proprietário sobre a designação do leilão, não pairam dúvidas de que o Ente tem sim o dever de comunicar o proprietário. Até mesmo porque tal atitude estaria pautada na boa-fé e na responsabilidade civil do ente estatal. Agindo de tal forma, o Estado permitiria que o cidadão este pudesse tentar, ao menos, reaver bem de sua propriedade. X ? O direito de propriedade é descrito no inciso XXII, do Artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. Nele, estão previstos direitos fundamentais, com objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país. De forma resumida, pode-se pensar no direito de propriedade como o direito de uma pessoa, dentro dos limites da lei, de dispor e usufruir de um bem, e também de determinar o que é feito com ele. Maria Helena Diniz conceitua o direito de propriedade como ?o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha? (Curso de direito brasileiro, v.4: direito das coisas. 2006. DINIZ, Maria Helena). O direito de propriedade parte do entendimento de que seres humanos naturalmente têm desejo de possuir coisas, o que parece não ser a vontade da reclamante. A demora em reivindicar por sua motocicleta revela expresso desinteresse da reclamante, configurando notadamente a sua culpa concorrente para que o leilão fosse realizado. XI ? Apesar da ausência de notificação prévia, fato que eivaria de vícios o procedimento de hasta pública com base no dever do Estado, como dito, o reclamado também deixa de atender as normas vigentes e não cumpre com outra obrigação. A autarquia, órgão responsável pelo leilão, deveria ter instaurado procedimento administrativo para apuração e registro de todas as etapas da venda extrajudicial. Veja-se o que estabelece a Resolução n. 623 do CONTRAN: ?Art. 11. O órgão ou entidade responsável pelo envio do veículo ao depósito é competente para realização do leilão, devendo o seu dirigente máximo autorizar expressamente a abertura do processo administrativo, bem como designar o leiloeiro.? XII ? Outra norma também infringida pelo DETRAN está contida no artigo 40, da mesma norma infralegal, ipsis litteris: ?Art. 40. O órgão ou entidade responsável pelo leilão, cumpridas as exigências e decorridos os prazos previstos para a alienação por meio de leilão, deverá manter sob registro e arquivo toda a documentação referente ao procedimento de leilão para eventuais consultas de interessados na forma da Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do exercício de realização do leilão, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético, óptico, digital ou eletrônico para todos os efeitos legais.? XIII ? Por conseguinte, após detida análise do caderno processual, nota-se que a autarquia estadual reclamada não cumpriu sua obrigação, legal e principiológica, no momento em que deixa de comprovar a instauração do procedimento administrativo e sua guarda pelo quinquênio seguinte à realização do leilão, bem como de enviar comunicação prévia à reclamante. XIV ? Verifica-se, porque pertinente, que o juízo de origem determinou a intimação específica do reclamado, por duas vezes, para comprovar a notificação prévia (diligência desnecessária, conforme linhas pretéritas) ou mesmo juntar a integralidade do procedimento administrativo (movimentações n. 30 e 36). Em resposta, o DETRAN limita-se a dizer que ?(?) não foi encontrada o comprovante de envio de notificação, pelos correios, à requerente?, colacionando tão somente o DESPACHO Nº 1754/2022 ? DETRAN/CELVA-05022 (movimentação n. 41, arquivo 02) que, também, evidencia que a notificação do proprietário não foi encontrada no acervo físico e digital. Conclui-se, ademais, que reclamado sequer jungiu a este processo judicial cópia do dito autos do Edital de Leilão n. 03, mencionado no documento acima mencionado. XV ? Patente, portanto, o dever do reclamado de indenizar a reclamante, por não ter revestido das formalidades legais e infralegais o procedimento de leilão da motocicleta Honda Bis, placa OGR-7893. No entanto, a reparação deverá ser tão somente a título de danos materiais, de forma rateada entre reclamante e reclamado. XVI ? A reclamante expressamente diz que, durante uma viagem no ano de 2015, foi informada que seu cunhado teria emprestado a motocicleta sem a sua autorização e que o bem foi apreendido pela autoridade policial que constatou ser veículo com impostos atrasados e não licenciado. A reclamante verbera, em seguida, que em 21/12/2018, após procurar seu cunhado, foi informada que o bem estaria no pátio do reclamado. XVII ? Causa estranheza o significativo lapso temporal que incorreu a reclamante para tentar reaver bem de sua propriedade, já que narrou que em 2015 foi informada que o bem foi apreendido. Se apenas depois de 03 (três) anos procurou seu cunhado, se apenas depois de 03 (anos) registrou ocorrência policial e dirigiu-se ao DETRAN para protocolar requerimento administrativo (movimentação n. 01, arquivo 03), não soa plausível que a ausência do veículo, após sua apreensão, tenha gerado à reclamante prejuízos capazes de configurar danos morais passíveis de serem indenizados. XVIII ? A reclamante sustenta em sua impugnação (movimentação n. 22) o seguinte: ?Ocorre que, no caso em tela, não foi dado à Autora oportunidade de reclamar pelo seu veículo apreendido ? haja vista da inexistência de comunicação prévia da apreensão e tão pouco, da ciência desta proprietária que tal bem seria submetido a leilão conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro.? Ora, e o decurso de 03 anos após a ciência de que a motocicleta foi apreendida? A reclamante, então, imputa responsabilidade exclusivamente ao reclamado, alegando que não procurou o veículo por ausência de notificação, argumento descabido de razão. XIX ? Assim, deixa a reclamante de atender o prazo do art. 328, do CTB, que preconiza que o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão. Como dito alhures, a reclamante reclama pelo seu bem 03 (três) anos após a sua apreensão, mesmo noticiando que em 2015 fora informada de sua apreensão. XX ? O leilão de determinado veículo destina-se à desocupação do pátio onde fora depositado, frente à inércia do proprietário, possibilitando que sejam quitadas as despesas com remoção e estadia, além das multas e tributos existentes no registro do veículo. Conforme se depreende do processo, a reclamante aduz que o veículo foi apreendido justamente por ter débitos em atraso. Somado a isso, tem-se o fato de que a reclamante deixou o veículo ocupando o pátio do Detran por cerca de 03 (três) anos, acrescentando-se que também deixou de pagar os tributos devidos nesse período. XXI ? Não resta plausível, portanto, que o reclamado tenha que devolver a integralidade do valor do bem, pois arcou com os elevados custos das diárias de manutenção do veículo no pátio, além de suportar as despesas inerentes ao registro do bem. Ou seja, imperiosa se faz que a restituição seja rateada entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, deixando claro que a reclamante também agiu de forma a contribuir pela elevação de todos os gastos administrativos com a motocicleta, devendo arcar com metade das despesas materiais. XXII ? A base de cálculo para se apurar o valor do bem, para que então seja feito o reateamento, deverá ocorrer tendo como referência o valor da Tabela FIPE, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, à época do leilão (outubro de 2018), sendo esse instrumento o parâmetro oficial para mensuração do quantum, cuja apuração ocorrerá no juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. XXIII ? Certo é que a tabela FIPE constitui fonte idônea de informação e é amplamente utilizada pelos tribunais pátrios para indicar o preço de mercado de bens, devendo ser considerada para o cálculo do valor da restituição do veículo alienado, objeto da demanda, cuja apuração ocorrerá no juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. No mesmo sentido, cite-se o julgado: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, OU NA IMPOSSIBILIDADE, ANTE A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. OBSERVÂNCIA. Revogada a liminar de busca e apreensão e extinto o processo sem resolução de mérito, não se pode impedir o réu reaver o bem ou, na sua impossibilidade diante da alienação do bem, o seu equivalente (perdas e danos), conforme o valor de mercado (Tabela FIPE), como medida necessária ao restabelecimento do status quo ante. Apelação cível provida.? (TJGO, 2ªCC, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, AC n.º 0443638-82, DJ de 19/10/2018). XXIV ? Obtempera-se que o documento colacionado na movimentação 01, arquivo 10, não se presta para apurar o valor da restituição. As informações nele contidas foram retiradas da plataforma imotos, e não da plataforma da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br). Ademais, sequer menciona a época da pesquisa para apuração do valor. XXV ? E quanto a eventual inexistência de notificação sobre a apreensão, o art. 271, do CTB, expressa que: ?Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN?. Ou seja, não se exige a notificação do proprietário. Como a reclamante informa que o bem foi retido em uma blitz, certamente havia um condutor, mesmo que por ela desconhecido. XXVI ? Por fim, é bem verdade que a situação narrada acarretou à reclamante aborrecimento, tanto que foi necessário o ajuizamento da presente demanda. Todavia, salienta-se que o dissabor suportado pela reclamante não permite a procedência de seu pedido, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional deste e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais. XXVII ? Disto, vislumbra-se que a situação experimentada pela parte recorrente não ultrapassou a esfera do mero dissabor, de modo que a sentença merece reforma, de forma a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. XXVIII ? RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença de origem, julgando-se improcedente o pedido de indenização a título de danos morais e julgando-se parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o Ente estatal a restituir o valor do bem, com base na Tabela FIPE à época do leilão (outubro de 2018), na proporção de 50% (cinquenta por cento). Sem custas e honorários, consoante redação do art. 55, da Lei n. 9.099/95. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorrente reclamante condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme
art. 55,
lei nº 9.099/95, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, concedida na origem (movimentação n. 60). Passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5189217-31.2019.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
30/01/2023
TJ-GO
EMENTA:
DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ. LEILÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 623/2016 CONTRAN. NÃO EXIGÊNCIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO. DESINTERESSE DA PROPRIETÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RATEAMENTO. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Em sede vestibular, a reclamante
(...) narra que é proprietária de uma motocicleta
(...) Bis, placa OGR-7893 e, durante uma viagem no ano de 2015, deixou o veículo na casa de sua avó. Durante a referida viagem, verbera que foi informada que o seu cunhado
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...teria emprestado a motocicleta para terceiros. Em uma dessas oportunidades, o veículo foi retido em uma blitz, uma vez constatada a ausência de pagamento de IPVA. Em 21/12/2018, a reclamante sustenta que procurou o cunhado e recebeu a notícia que a motocicleta estava no pátio da autarquia reclamada e seria levada a leilão. Todavia, ao tentar recuperar o bem, foi informada que o leilão já teria acontecido em 25, 26 e 27 de outubro de 2018. Alegando não ter recebido notificação alguma, a reclamante instaurou requerimento administrativo, no qual não logrou êxito. Assim, acionou o Judiciário requerendo a nulidade do leilão e a restituição do bem ou, não sendo possível em decorrência da arrematação por terceiro de boa-fé, a conversão em perdas e danos no valor de R$ 6.145,00 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais), a ser restituído à reclamante, preço à época constante da Tabela FIPE. Requereu, ainda, a condenação da reclamada em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado de origem julgou pela procedência do pedido inaugural, declarando a nulidade do procedimento administrativo do leilão, condenando a reclamada ao pagamento a título de dano material o valor do veículo leiloado correspondente à época do leilão segundo a Tabela FIPE, assim como a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignadas, ambas as partes interpõem Recurso Inominado. A reclamada, em seu apelo, defende que ocorreu negligência da parte reclamante, sendo causa excludente de responsabilidade civil, bem como culpa concorrente da reclamante, devido ao fato de que esta apenas registrou ocorrência policial 03 (três) anos após a suposta apropriação da motocicleta. Aduz, ainda, que a prenotação de furto no sistema, realizado pela autoridade policial, somente ocorreu em 08/05/2019, ou seja, após a realização do leilão questionado (09/10/2018). Por sua vez, a reclamante, em sede recursal, pugna pela majoração da condenação a título de danos morais. II ? Não pairam dúvidas que a propriedade do veículo motocicleta (...) Bis, placa OGR-7893, de fato é da reclamante. Da mesma esteira, inconteste o fato do bem ter sido levado a leilão, em razão de apreensão ocorrida em fiscalização de rotina nas vias urbanas, denominadas blitz, nas quais os agentes de trânsito fecham parte da via e fiscalizam os motoristas. À medida que passam pelo local, eles são abordados e devem encostar o carro ou a moto para apresentar documentos e demais diligências que se fizerem necessárias. III ? O cerne do presente feito encontra-se na averiguação da (i) necessidade de envio de notificação prévia ao proprietário acerca da realização de leilão de veículo apreendido e (ii) se esta notificação ocorreu no caso sub judice, analisando os fatos que circundam tais questões. IV ? O leilão constitui uma conduta acessória à providência administrativa de remoção de veículos, por infrações de trânsito, a ser realizado pelo órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário com responsabilidade sobre o depósito onde o veículo tenha permanecido, decorrido o período determinado pelo artigo 328, sem que tenha sido retirado pelo seu proprietário. Tem como desiderato a desocupação do pátio, frente à inércia do proprietário, possibilitando que sejam quitadas as despesas com remoção e estadia, além das multas existentes no registro do veículo. V ? Constata-se a redação do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: ?Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico?. Assim, verifica-se que o CTB não dispõe de norma que determine a notificação prévia do proprietário do veículo a respeito da realização do leilão, ficando tais orientações a cargo das normas infralegais. VI ? Sobre o assunto, dizia a Resolução n. 331, de 14/08/2009, do Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN: ?Art. 4º O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá notificar por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão. Art. 5º Não sendo atendida a notificação, serão os interessados notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade responsável pelo leilão, e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.? VII ? Todavia, a Resolução n. 331 encontra-se revogada pela Resolução n. 623, de 06/09/2016, do CONTRAN, que assim diz: ?Art. 10. Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do órgão público responsável, do órgão público conveniado, do particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento, não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão?. Ou seja, a Resolução n. 623/16, em vigência, deixa de disciplinar a exigência de prévia notificação do proprietário, ao contrário do que fazia a norma revogada (Resolução n. 331). VIII ? Desta feita, aplica-se ao caso as disposições elencadas na Resolução n. 623 do CONTRAN, posto que já vigente à época do leilão realizado, qual seja, outubro de 2018, conforme documentos colacionados ao álbum processual e alegações de ambas as partes. IX ? Entretanto, necessário se faz pontuar o dever do Estado em face do particular, sob a ótica dos Princípios Gerais do Direito. Muito embora a norma infralegal não exija a notificação do proprietário sobre a designação do leilão, não pairam dúvidas de que o Ente tem sim o dever de comunicar o proprietário. Até mesmo porque tal atitude estaria pautada na boa-fé e na responsabilidade civil do ente estatal. Agindo de tal forma, o Estado permitiria que o cidadão este pudesse tentar, ao menos, reaver bem de sua propriedade. X ? O direito de propriedade é descrito no inciso XXII, do Artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. Nele, estão previstos direitos fundamentais, com objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país. De forma resumida, pode-se pensar no direito de propriedade como o direito de uma pessoa, dentro dos limites da lei, de dispor e usufruir de um bem, e também de determinar o que é feito com ele. (...) conceitua o direito de propriedade como ?o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha? (Curso de direito brasileiro, v.4: direito das coisas. 2006. (...), (...)). O direito de propriedade parte do entendimento de que seres humanos naturalmente têm desejo de possuir coisas, o que parece não ser a vontade da reclamante. A demora em reivindicar por sua motocicleta revela expresso desinteresse da reclamante, configurando notadamente a sua culpa concorrente para que o leilão fosse realizado. XI ? Apesar da ausência de notificação prévia, fato que eivaria de vícios o procedimento de hasta pública com base no dever do Estado, como dito, o reclamado também deixa de atender as normas vigentes e não cumpre com outra obrigação. A autarquia, órgão responsável pelo leilão, deveria ter instaurado procedimento administrativo para apuração e registro de todas as etapas da venda extrajudicial. Veja-se o que estabelece a Resolução n. 623 do CONTRAN: ?Art. 11. O órgão ou entidade responsável pelo envio do veículo ao depósito é competente para realização do leilão, devendo o seu dirigente máximo autorizar expressamente a abertura do processo administrativo, bem como designar o leiloeiro.? XII ? Outra norma também infringida pelo DETRAN está contida no artigo 40, da mesma norma infralegal, ipsis litteris: ?Art. 40. O órgão ou entidade responsável pelo leilão, cumpridas as exigências e decorridos os prazos previstos para a alienação por meio de leilão, deverá manter sob registro e arquivo toda a documentação referente ao procedimento de leilão para eventuais consultas de interessados na forma da Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do exercício de realização do leilão, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético, óptico, digital ou eletrônico para todos os efeitos legais.? XIII ? Por conseguinte, após detida análise do caderno processual, nota-se que a autarquia estadual reclamada não cumpriu sua obrigação, legal e principiológica, no momento em que deixa de comprovar a instauração do procedimento administrativo e sua guarda pelo quinquênio seguinte à realização do leilão, bem como de enviar comunicação prévia à reclamante. XIV ? Verifica-se, porque pertinente, que o juízo de origem determinou a intimação específica do reclamado, por duas vezes, para comprovar a notificação prévia (diligência desnecessária, conforme linhas pretéritas) ou mesmo juntar a integralidade do procedimento administrativo (movimentações n. 30 e 36). Em resposta, o DETRAN limita-se a dizer que ?(?) não foi encontrada o comprovante de envio de notificação, pelos correios, à requerente?, colacionando tão somente o DESPACHO Nº 1754/2022 ? DETRAN/CELVA-05022 (movimentação n. 41, arquivo 02) que, também, evidencia que a notificação do proprietário não foi encontrada no acervo físico e digital. Conclui-se, ademais, que reclamado sequer jungiu a este processo judicial cópia do dito autos do Edital de Leilão n. 03, mencionado no documento acima mencionado. XV ? Patente, portanto, o dever do reclamado de indenizar a reclamante, por não ter revestido das formalidades legais e infralegais o procedimento de leilão da motocicleta (...) Bis, placa OGR-7893. No entanto, a reparação deverá ser tão somente a título de danos materiais, de forma rateada entre reclamante e reclamado. XVI ? A reclamante expressamente diz que, durante uma viagem no ano de 2015, foi informada que seu cunhado teria emprestado a motocicleta sem a sua autorização e que o bem foi apreendido pela autoridade policial que constatou ser veículo com impostos atrasados e não licenciado. A reclamante verbera, em seguida, que em 21/12/2018, após procurar seu cunhado, foi informada que o bem estaria no pátio do reclamado. XVII ? Causa estranheza o significativo lapso temporal que incorreu a reclamante para tentar reaver bem de sua propriedade, já que narrou que em 2015 foi informada que o bem foi apreendido. Se apenas depois de 03 (três) anos procurou seu cunhado, se apenas depois de 03 (anos) registrou ocorrência policial e dirigiu-se ao DETRAN para protocolar requerimento administrativo (movimentação n. 01, arquivo 03), não soa plausível que a ausência do veículo, após sua apreensão, tenha gerado à reclamante prejuízos capazes de configurar danos morais passíveis de serem indenizados. XVIII ? A reclamante sustenta em sua impugnação (movimentação n. 22) o seguinte: ?Ocorre que, no caso em tela, não foi dado à Autora oportunidade de reclamar pelo seu veículo apreendido ? haja vista da inexistência de comunicação prévia da apreensão e tão pouco, da ciência desta proprietária que tal bem seria submetido a leilão conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro.? Ora, e o decurso de 03 anos após a ciência de que a motocicleta foi apreendida? A reclamante, então, imputa responsabilidade exclusivamente ao reclamado, alegando que não procurou o veículo por ausência de notificação, argumento descabido de razão. XIX ? Assim, deixa a reclamante de atender o prazo do art. 328, do CTB, que preconiza que o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão. Como dito alhures, a reclamante reclama pelo seu bem 03 (três) anos após a sua apreensão, mesmo noticiando que em 2015 fora informada de sua apreensão. XX ? O leilão de determinado veículo destina-se à desocupação do pátio onde fora depositado, frente à inércia do proprietário, possibilitando que sejam quitadas as despesas com remoção e estadia, além das multas e tributos existentes no registro do veículo. Conforme se depreende do processo, a reclamante aduz que o veículo foi apreendido justamente por ter débitos em atraso. Somado a isso, tem-se o fato de que a reclamante deixou o veículo ocupando o pátio do Detran por cerca de 03 (três) anos, acrescentando-se que também deixou de pagar os tributos devidos nesse período. XXI ? Não resta plausível, portanto, que o reclamado tenha que devolver a integralidade do valor do bem, pois arcou com os elevados custos das diárias de manutenção do veículo no pátio, além de suportar as despesas inerentes ao registro do bem. Ou seja, imperiosa se faz que a restituição seja rateada entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, deixando claro que a reclamante também agiu de forma a contribuir pela elevação de todos os gastos administrativos com a motocicleta, devendo arcar com metade das despesas materiais. XXII ? A base de cálculo para se apurar o valor do bem, para que então seja feito o reateamento, deverá ocorrer tendo como referência o valor da Tabela FIPE, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, à época do leilão (outubro de 2018), sendo esse instrumento o parâmetro oficial para mensuração do quantum, cuja apuração ocorrerá no juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. XXIII ? Certo é que a tabela FIPE constitui fonte idônea de informação e é amplamente utilizada pelos tribunais pátrios para indicar o preço de mercado de bens, devendo ser considerada para o cálculo do valor da restituição do veículo alienado, objeto da demanda, cuja apuração ocorrerá no juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. No mesmo sentido, cite-se o julgado: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, OU NA IMPOSSIBILIDADE, ANTE A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. OBSERVÂNCIA. Revogada a liminar de busca e apreensão e extinto o processo sem resolução de mérito, não se pode impedir o réu reaver o bem ou, na sua impossibilidade diante da alienação do bem, o seu equivalente (perdas e danos), conforme o valor de mercado (Tabela FIPE), como medida necessária ao restabelecimento do status quo ante. Apelação cível provida.? (TJGO, 2ªCC, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, AC n.º 0443638-82, DJ de 19/10/2018). XXIV ? Obtempera-se que o documento colacionado na movimentação 01, arquivo 10, não se presta para apurar o valor da restituição. As informações nele contidas foram retiradas da plataforma imotos, e não da plataforma da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br). Ademais, sequer menciona a época da pesquisa para apuração do valor. XXV ? E quanto a eventual inexistência de notificação sobre a apreensão, o art. 271, do CTB, expressa que: ?Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN?. Ou seja, não se exige a notificação do proprietário. Como a reclamante informa que o bem foi retido em uma blitz, certamente havia um condutor, mesmo que por ela desconhecido. XXVI ? Por fim, é bem verdade que a situação narrada acarretou à reclamante aborrecimento, tanto que foi necessário o ajuizamento da presente demanda. Todavia, salienta-se que o dissabor suportado pela reclamante não permite a procedência de seu pedido, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional deste e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais. XXVII ? Disto, vislumbra-se que a situação experimentada pela parte recorrente não ultrapassou a esfera do mero dissabor, de modo que a sentença merece reforma, de forma a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. XXVIII ? RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença de origem, julgando-se improcedente o pedido de indenização a título de danos morais e julgando-se parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o Ente estatal a restituir o valor do bem, com base na Tabela FIPE à época do leilão (outubro de 2018), na proporção de 50% (cinquenta por cento). Sem custas e honorários, consoante redação do art. 55, da Lei n. 9.099/95. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorrente reclamante condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme
art. 55,
lei nº 9.099/95, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, concedida na origem (movimentação n. 60). Passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5189217-31.2019.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
30/01/2023
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C\C DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ. LEILÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 623/2016 CONTRAN. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO. DESINTERESSE DO PROPRIETÁRIO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- Em sede inicial, o reclamante narra que, na data de 29/05/2021, o veículo modelo Spin, MT, LTZ, da marca Chevrolet, ano 2012/2013, placa OGK 6019, chassi: 9BGJC75Z0DB149156, Renavam 00486506266, foi apreendido após ser abordado na blitz. Aduz que, o fato ocorreu sob o fundamento de que o veículo em questão, encontrava-se em nome da antiga proprietária, e de que estaria sendo conduzido sem o devido registro
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...e licenciamento. Assim, após o condutor apresentar o comunicado de venda do veículo datado de 18/01/2019, em conjunto com a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) em nome do reclamante, devidamente assinado e atestado em cartório, também informou as autoridades que ali estavam, de que já havia providenciado o pagamento dos impostos. Posto isto, alega que os agentes resolveram pela apreensão do veículo, transportando o mesmo até o pátio do DETRAN/GO, que em poucos dias foi levado a hasta pública e leiloado sem o conhecimento do legítimo proprietário. Relata que foi acometido pela covid-19, e que permaneceu internado em UTI durante um mês. Obtempera que, o só tomou conhecimento de que o automóvel fora leiloado após efetuar o pagamento dos impostos, já que, até aquele momento, não recebera qualquer notificação, uma vez que estava internado. Frente aos fatos, afirma que solicitou do DETRAN/GO, o procedimento administrativo, o qual foi embasado o leilão do veículo, obtendo como resposta a tese de que a informação solicitada somente seria concedida à antiga proprietária ou ao seu procurador constituído. Diante dos fatos, pleiteia pela condenação do ente público reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), referente à venda indevida do veículo, condenação do reclamado ao pagamento do valor de R$ 14.009,46 (quatorze mil e nove reais e quarenta e seis centavos), referente aos impostos e multas suportados de forma indevida, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o reclamado no montante de 90% do veículo, perfazendo o valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), a título de danos materiais, e condenou o reclamado a restituir o montante de R$ 14.009,46 (catorze mil, nove reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais, pelo pagamento dos impostos. Irresignado, em sede recursal, o ente público reclamado alega que não cometeu irregularidades ou qualquer falha na prestação dos serviços referentes ao leilão. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. II- Inicialmente, em atenção aos princípios da no reformatio in pejus e adstrição recursal, cumpre evidenciar o trânsito em julgado em relação aos danos morais, que foram julgados improcedentes pelo entendimento do juízo de primeiro grau, e não constituem objeto de irresignação recursal. III- Não pairam dúvidas de que a propriedade do veículo modelo Spin, MT, LTZ, da marca Chevrolet, ano 2012/2013, placa OGK 6019, de fato é do reclamante. Da mesma esteira, inconteste o fato do bem ter sido levado a leilão, em razão de apreensão ocorrida em fiscalização de rotina nas vias urbanas, denominadas blitz, nas quais os agentes de trânsito fecham parte da via e fiscalizam os motoristas. IV- O cerne do presente feito encontra-se na averiguação da (i) necessidade de envio de notificação prévia ao proprietário acerca da realização de leilão de veículo apreendido e (ii) se esta notificação ocorreu no caso sub judice, analisando os fatos que circundam tais questões. V- O leilão constitui uma conduta acessória à providência administrativa de remoção de veículos, por infrações de trânsito, a ser realizado pelo órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário com responsabilidade sobre o depósito onde o veículo tenha permanecido, decorrido o período determinado pelo artigo 328, sem que tenha sido retirado pelo seu proprietário. Tem como desiderato a desocupação do pátio, frente à inércia do proprietário, possibilitando que sejam quitadas as despesas com remoção e estadia, além das multas existentes no registro do veículo. VI- Constata-se a redação do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: ?Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico?. Assim, verifica-se que o CTB não dispõe de norma que determine a notificação prévia do proprietário do veículo a respeito da realização do leilão, ficando tais orientações a cargo das normas infralegais. VII- Sobre o assunto, dizia a Resolução n. 331, de 14/08/2009, do Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN: ?Art. 4º O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá notificar por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão. Art. 5º Não sendo atendida a notificação, serão os interessados notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade responsável pelo leilão, e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.? VIII- Todavia, a Resolução n. 331 encontra-se revogada pela Resolução n. 623, de 06/09/2016, do CONTRAN, que assim diz: ?Art. 10. Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do órgão público responsável, do órgão público conveniado, do particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento, não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão?. Ou seja, a Resolução n. 623/16, em vigência, deixa de disciplinar a exigência de prévia notificação do proprietário, ao contrário do que fazia a norma revogada (Resolução n. 331). IX- Desta feita, aplica-se ao caso as disposições elencadas na Resolução n. 623 do CONTRAN, posto que já vigente à época do leilão realizado, qual seja, dezembro de 2022, conforme documento colecionado em sede de Contestação pelo Ente reclamado. X- Entretanto, necessário se faz pontuar o dever do Estado em face do particular, sob a ótica dos Princípios Gerais do Direito. Muito embora a norma infralegal não exija a notificação do proprietário sobre a designação do leilão, não pairam dúvidas de que o Ente tem sim o dever de comunicar o proprietário. Até mesmo porque tal atitude estaria pautada na boa-fé e na responsabilidade civil do ente estatal. Agindo de tal forma, o Estado permitiria que o proprietário pudesse tentar, ao menos, reaver bem de sua propriedade. XI- O direito de propriedade é descrito no inciso XXII, do Artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. Nele, estão previstos direitos fundamentais, com objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país. De forma resumida, pode-se pensar no direito de propriedade como o direito de uma pessoa, dentro dos limites da lei, de dispor e usufruir de um bem, e também de determinar o que é feito com ele. (...) conceitua o direito de propriedade como ?o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha? (Curso de direito brasileiro, v.4: direito das coisas. 2006. (...), (...)). O direito de propriedade parte do entendimento de que seres humanos naturalmente têm desejo de possuir coisas, o que parece não ser a vontade do reclamante. A demora em reivindicar por seu veículo revela expresso desinteresse do reclamante, configurando notadamente a sua culpa concorrente para que o leilão fosse realizado. XII- Apesar da ausência de notificação prévia, fato que eivaria de vícios o procedimento de hasta pública com base no dever do Estado, como dito, o reclamado também deixa de atender as normas vigentes e não cumpre com outra obrigação. A autarquia, órgão responsável pelo leilão, deveria ter instaurado procedimento administrativo para apuração e registro de todas as etapas da venda extrajudicial. Veja-se o que estabelece a Resolução n. 623 do CONTRAN: ?Art. 11. O órgão ou entidade responsável pelo envio do veículo ao depósito é competente para realização do leilão, devendo o seu dirigente máximo autorizar expressamente a abertura do processo administrativo, bem como designar o leiloeiro.? XIII- Outra norma também infringida pelo DETRAN está contida no artigo 40, da mesma norma infralegal, ipsis litteris: ?Art. 40. O órgão ou entidade responsável pelo leilão, cumpridas as exigências e decorridos os prazos previstos para a alienação por meio de leilão, deverá manter sob registro e arquivo toda a documentação referente ao procedimento de leilão para eventuais consultas de interessados na forma da Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do exercício de realização do leilão, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético, óptico, digital ou eletrônico para todos os efeitos legais.? XIV- Por conseguinte, após detida análise do caderno processual, nota-se que a autarquia estadual não cumpriu sua obrigação, legal e principiológica, no momento em que deixa de comprovar a instauração do procedimento administrativo e sua guarda pelo quinquênio seguinte à realização do leilão, bem como de enviar comunicação prévia ao reclamante. XV- Embora o DETRAN informe que tenha ocorrido a prévia notificação acerca do leilão, e conforme depreende-se dos autos, o Ente estatal não junta provas acerca do Edital, do Despacho de Designação ou mesmo da notificação efetuada ao Reclamante. Nesse sentido, afere-se da movimentação n.10, que os documentos anexados (arquivos n.º 01, 02 e 03) não podem ser abertos, fato que desconstitui as provas levantadas pela parte: XVI- Patente, portanto, o dever do reclamado de indenizar o reclamante, por não ter revestido das formalidades legais e infralegais o procedimento de leilão do veículo modelo Spin, MT, LTZ, da marca Chevrolet, ano 2012/2013, placa OGK 6019. No entanto, a reparação deverá ser tão somente a título de danos materiais, de forma rateada entre reclamante e reclamado. XVII- Ademais, o reclamante expressamente diz que o bem foi apreendido pela autoridade policial que constatou ser veículo com impostos atrasados e não licenciado. Analisando as alegações trazidas pelas partes, depreende-se que o leilão ocorrera cerca de um ano após a apreensão do veículo. Ora, se o veículo é levado em hasta pública cerca de um ano após sua apreensão, patente afirmar que o reclamante não tomou todas as devidas cautelas e cuidados necessários para evitar a ocorrência desse fortuito. XVIII- Nessa senda, o mesmo sustenta em sua peça de ingresso (movimentação n. 01) que: ?não foi notificado que haveria o leilão, e que tomou conhecimento do ocorrido após o pagamento dos impostos, quando aguardava a regularização do documento referente ao Certificado de Registro do Veículo.? O reclamante, então, imputa responsabilidade exclusivamente ao reclamado, alegando que não procurou o veículo por ausência de notificação, argumento descabido de razão. XIX- Assim, deixa o reclamante de atender o prazo do art. 328, do CTB, que preconiza que o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão. XX- O leilão de determinado veículo destina-se à desocupação do pátio onde fora depositado, frente à inércia do proprietário, possibilitando que sejam quitadas as despesas com remoção e estadia, além das multas e tributos existentes no registro do veículo. Conforme se depreende do processo, o reclamante aduz que o veículo foi apreendido justamente por ter débitos em atraso. XXI- Não resta plausível, portanto, que o reclamado tenha que devolver a integralidade do valor do bem, pois arcou com os elevados custos das diárias de manutenção do veículo no pátio, além de suportar as despesas inerentes ao registro do bem. Ou seja, imperiosa se faz que a restituição seja rateada entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, deixando claro que o reclamante também agiu de forma a contribuir pela elevação de todos os gastos administrativos com o veículo, devendo arcar com metade das despesas materiais. XXII- A base de cálculo para se apurar o valor do bem, para que então seja feito o rateamento, deverá ocorrer tendo como referência o valor da Tabela FIPE, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, à época do leilão (dezembro de 2022), sendo esse instrumento o parâmetro oficial para mensuração do quantum, cuja apuração ocorrerá no juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. XXIII- Certo é que a tabela FIPE constitui fonte idônea de informação e é amplamente utilizada pelos tribunais pátrios para indicar o preço de mercado de bens, devendo ser considerada para o cálculo do valor da restituição do veículo alienado, objeto da demanda, cuja apuração ocorrerá no juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. No mesmo sentido, cite-se o julgado: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, OU NA IMPOSSIBILIDADE, ANTE A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. OBSERVÂNCIA. Revogada a liminar de busca e apreensão e extinto o processo sem resolução de mérito, não se pode impedir o réu reaver o bem ou, na sua impossibilidade diante da alienação do bem, o seu equivalente (perdas e danos), conforme o valor de mercado (Tabela FIPE), como medida necessária ao restabelecimento do status quo ante. Apelação cível provida.? (TJGO, 2ªCC, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, AC n.º 0443638-82, DJ de 19/10/2018). XXIV- E quanto a eventual inexistência de notificação sobre a apreensão, o art. 271, do CTB, expressa que: ?Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no
art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN?. XXV- À vista disso, necessário se faz alterar a condenação do Ente estatal, de modo que este, deva restituir metade do valor do veículo, de acordo com a Tabela FIPE, à época de realização do leilão. XXVI- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença de origem, condenando o Ente estatal a restituir o valor do bem, com base na Tabela FIPE à época do leilão (dezembro de 2022), na proporção de 50% (cinquenta por cento). Sem custas e honorários, consoante redação do
art. 55, da
Lei n. 9.099/95.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5690489-95.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/06/2023, DJe de 01/06/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
01/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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