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Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
ALTERADO
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
ALTERADO
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
ALTERADO
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
ALTERADO
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
XIII - (VETADO).
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.
§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 29
Recurso - Trânsito 2024
- Suspensão em categoria distinta, Suspensão da CNH, Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Carro clonado - dublê, Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Interrupção dos prazos na pandemia, Rodízio - Emergência, Emergência, Ausência de notificação prévia, Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB, Prestação de serviço essencial, Penalidade dupla - Bis in idem, Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Restituição do valor pago da multa (Ausência de sinalização na via, Evasão de pedágio - FREE FLOW, Ausência de sinalização na via, Estado de urgência - Prestar socorro, Ausência de sinalização na via, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Ausência de sinalização, Cinto de Segurança, Greve - trancamento e interdição da via, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Falha no sistema automático "Sem parar", Ausência de sinalização na pista, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, Veículo parado, Pagamento realizado, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB, Ausência de descrição - motivação, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Dar passagem a ambulância, acao de obrigacao de fazer transferencia de veiculo, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Conversão proibida, Inexigibilidade de conduta diversa, Carro parado, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Não aferição pelo INMETRO, Ausência do licenciamento do veículo - IPVA, Dirigir manuseando celular)
Indenização por acidente de trânsito
- Batida na traseira, Buracos na pista, Ausência de culpa concorrente, Dano moral e estético, Passageiro com motorista de aplicativo, Coronavírus, Responsabilidade solidária da empresa, Responsabilidade do Município / Estado, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Responsabilidade da empresa de aplicativo - Uber, Transporte Público, Calamidade Pública - Desastres naturais, Buracos na via - obras, Motorista imprudente, Prescrição em face da Fazenda Pública, Lucros cessantes - Indenização vitalícia - alimentos, Existência de renda e patrimônio, Obra ou manutenção pública, Transporte coletivo
Defesa Prévia - Multa de Trânsito
- Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB, Restituição do valor pago da multa, Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Tempestividade - Interrupção dos prazos na pandemia, Suspensão em categoria distinta, Interrupção dos prazos na pandemia, Carro clonado - dublê, Emergência, Rodízio - Emergência, Prestação de serviço essencial, Penalidade dupla - Bis in idem, Suspensão da CNH (Ausência de sinalização na via, Ausência de sinalização, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB, Veículo parado, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Conversão proibida, Ausência de sinalização na via, Greve - trancamento e interdição da via, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Falha no sistema automático "Sem parar", Estado de urgência - Prestar socorro, Inexigibilidade de conduta diversa, Ausência de descrição - motivação, Não aferição pelo INMETRO, Dar passagem a ambulância, Ausência de sinalização na via, Carro parado, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, Dirigir manuseando celular, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Pagamento realizado, Ausência de sinalização na pista, Cinto de Segurança, Evasão de pedágio)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 29
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi não foi preparado, pois no evento n. 133 o Julgador concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr.
(...), que julgou improcedente o pedido autoral em relação às rés
(...), parcialmente procedente o pedido
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...em relação ao réu (...) e Allianz Seguros S/A, solidariamente, a fim de condená-los ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.333,00, corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Julgando improcedente o pedido de danos morais. 2. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio garante a todo aquele que sofrer danos materiais por ato omissivo ou comissivo de outrem, o direito de recorrer ao órgão jurisdicional a fim de obter uma reparação/compensação pelos danos sofridos. Tal garantia encontra previsão legal no art. 927, do Código Civil que assim prescreve: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.? O art. 186, do mesmo Diploma Legal preceitua que: ?Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.? 3. Insta salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar de acordo com o Código Civil, depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no art. 186, do CC, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 4. Reexaminando os autos, as autoras apontam que no dia 30/11/2021 Myrcelle Avelino conduzia o veículo VW VOYAGE, 1.0, placa PVV 6G06, prata de propriedade de (...), estavam na Rua 10 e no cruzamento com a Rua 91 houve congestionamento, assim, o trânsito encontrava-se parado, no momento que o primeiro requerido (...), conduzindo o veículo Polo, 2020, placa RBT 7H54, prata colidiu na traseira do veículo FORD KA, placa QTR 6309 conduzido pela segunda requerida (...) que colidiu com o veículo das autoras. 5. Apontam que diante do engavetamento as partes entabularam acordo verbal, e consoante inicial o réu (...) assumiu a culpa acionando a sua seguradora ALLIANZ SEGUROS. Assim, a autora levou o veículo até a oficina credenciada, no entanto, a seguradora recusou o pedido de indenização, informando que a responsabilidade do segurado não ocorreu. 6. Destaco, o inciso II, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I ? [...] omissis; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 7. Ora, é dever de quem trafegava, como bem exposto na sentença proferida de primeiro grau a manutenção da distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais, o que deixou de ser observado pelo recorrido (...), cabendo a ela a prova de sua desoneração de culpa, o que não ocorreu. 8. Verifica-se que a parte reclamante se desincumbiu de sua obrigação quanto a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, conforme leciona o art. 373, inciso I, do CPC. A parte recorrente logrou êxito em provar suficientemente a conduta culposa imputada ao recorrido, restando demonstrado tanto a ocorrência do acidente, e os encargos financeiros advindos deste. 9. Consoante o disposto no art. 402, do Código Civil, os danos materiais abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, logo, o prejuízo material é composto dos danos emergentes e dos lucros cessantes. 10. Para que seja devido a indenização por danos materiais é imprescindível a comprovação específica concernente ao prejuízo financeiro sofrido pela parte que o pleiteia, uma vez que estes não se presumem, pois a reparação pressupõe a restauração do status quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação n. 5187165-33.2017.8.09.0051, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 16/08/2019). 11. A apresentação de três orçamentos tem sido reconhecida pela jurisprudência como suficiente para a prova do dano material: [...] 5. A apresentação de 03 (três) orçamentos é válida para fins de quantificação do dano material e deflui de entendimento jurisprudencial para facilitar o convencimento do julgador a respeito do valor a ser arbitrado. [?] TJGO, Apelação (CPC) 0351871-31.2011.8.09.0051, rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2018, DJe de 20/07/2018). 12. No caso o julgador originário, constatando que o pedido constante da inicial era maior que o valor do menor orçamento, com acerto, visando em não incorrer em decisão injusta, condenara os recorridos ao pagamento do valor posto no menor orçamento apresentado pela própria demandante. 13. Cabe ressaltar que a indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Nesse passo, observa-se que a reparabilidade dos danos morais situa-se no fato de que o ser humano, além de ser titular de direitos patrimoniais, detém igualmente direitos atinentes a sua personalidade. Nosso ordenamento jurídico não poderia mesmo se conformar que tais direitos fossem impunemente violados. 14. Entretanto, deve ser firmado o entendimento de que não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. 15. No caso concreto, mostra-se descabida a concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais. 16. No caso em tela, reputo que inexiste justificativa apta a ensejar uma condenação por tais danos, haja vista que a situação vivenciada pela parte recorrente não passou de mero dissabor, aborrecimento por natureza perfeitamente contornável (Precedente desta Turma, processo n. 5144155-94, Relatora Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 22/11/2022). 17. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e DESPROVEJO-O, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 18. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a execução por 05 (cinco) anos por ser beneficiária da justiça gratuita. 19. Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do
art. 1.026,
§2º, do
Código de Processo Civil. 20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do
art. 46, da
Lei n. 9.099/1995.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5240831-70.2022.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, Goiânia - 6º Juizado Especial Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
13/02/2023
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Danilo Farias Batista Cordeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Requerida ao ressarcimento dos valores referentes à reparação do veículo, quantia indicada no menor orçamento juntado a inicial, bem como ao pagamento de valor
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...equivalente à depreciação causada pelo acidente, fixado em 5% do valor do carro, observando a tabela FIPE da época do fato, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 2. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio garante a todo aquele que sofrer danos materiais por ato omissivo ou comissivo de outrem, o direito de recorrer ao órgão jurisdicional a fim de obter uma reparação/compensação pelos danos sofridos. Tal garantia encontra previsão legal no art. 927, do Código Civil que assim prescreve: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.? O art. 186, do mesmo Diploma Legal preceitua que: ?Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.? 3. Insta salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar de acordo com o Código Civil, depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no art. 186, do CC, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 4. Reexaminando os autos, a Recorrida aponta que no dia 05 de abril de 2021, ao parar no sinal vermelho, foi surpreendida com uma colisão em sua traseira, feita pelo ônibus coletivo linha 187 ? via Detran, placa NKA-3095. Aduz que combinou com a empresa Recorrente que realizaria três orçamentos e que em 07 (sete) dias a empresa retornaria contato. Ocorre que, ultrapassado o prazo de sete dias, foi informada que a empresa não realizaria o pagamento, pois não possuía dinheiro em caixa para o pagamento. 5. Destaco, o inciso II, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I ? [...] omissis; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 6. Ora, é dever de quem trafegava, a manutenção da distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais, o que deixou de ser observado pela Recorrente, cabendo a ela a prova de sua desoneração de culpa, o que não ocorreu. 7. Verifica-se que a parte reclamante se desincumbiu de sua obrigação quanto a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, conforme leciona o art. 373, inciso I, do CPC. A parte Recorrida logrou êxito em provar suficientemente a conduta culposa imputada ao Recorrente restando demonstrado tanto a ocorrência do acidente, e os encargos financeiros advindos deste. 8. Consoante o disposto no art. 402, do Código Civil, os danos materiais abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, logo, o prejuízo material é composto dos danos emergentes e dos lucros cessantes. 9. Para que seja devido a indenização por danos materiais é imprescindível a comprovação específica concernente ao prejuízo financeiro sofrido pela parte que o pleiteia, uma vez que estes não se presumem, pois a reparação pressupõe a restauração do status quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação n. 5187165-33.2017.8.09.0051, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 16/08/2019). 10. Verifico que a Recorrente alega que a sentença foi ultra petita quanto aos danos materiais. O limite da sentença ou acórdão é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios. 11. Assim, o autor na inicial fixa os limites da lide e da causa de pedir, cabendo ao Juiz decidir de acordo com esse limite, ou seja, deve existir congruência e adstrição entre o pedido a decisão. 12. No caso particular, em sua peça vestibular, a parte autora a despeito de fazer pedido de indenização por danos materiais em relação ao conserto do veículo, atribuiu a quantia de R$1.680,91 (um mil seiscentos e oitenta reais e noventa e um centavos), referente a franquia do seguro. Ocorre que a sentença ultrapassou esta quantia, arbitrando em R$10.980,14 (dez mil novecentos e oitenta reais e quatorze centavos), configurando-se inadmissível sentença ultra petita. 13. Verifico ainda que a própria Recorrida confirma em contrarrazões (evento n. 50) que o valor ultrapassou o pedido e deverá ser corrigido, porém afirma também que deverá ser acrescentado o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) referente ao serviço de revitalização com proteção de pintura. No entanto, tal pedido não foi realizado na exordial, portanto, configura-se também inadmissível. Além do mais, a parte Recorrida sequer apresentou Recurso Inominado pleiteando o referido ressarcimento, levantou tal alegação somente nas contrarrazões, ou seja, através de instrumento inadequado. 14. Portanto, entendo que o valor arbitrado pelo ínclito Juiz a quo em razão do dano material referente ao conserto do veículo, qual seja, R$10.980,14 (dez mil novecentos e oitenta reais e quatorze centavos) foi ultra petita, impondo sua minoração para o montante de R$1.680,91 (um mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e um centavos). 15. Analisando o segundo pleito da Recorrente, no que pertine ao pedido de não condenação quanto à desvalorização do veículo, entendo que não restaram comprovado nos autos que os danos causados ao veículo foram suficientes para ocasionar a desvalorização do veículo no montante de R$11.606,40 (onze mil, seiscentos e seis reais e quarenta centavos), de modo que também merece reparos a sentença nesse ponto. A autora sequer se deu ao trabalho de juntar um laudo técnico elaborado por um mecânico ou por um corretor de automóveis para corroborar sua afirmação. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. 16. Por fim, cabe ressaltar que a indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Nesse passo, observa-se que a reparabilidade dos danos morais situa-se no fato de que o ser humano, além de ser titular de direitos patrimoniais, detém igualmente direitos atinentes a sua personalidade. Nosso ordenamento jurídico não poderia mesmo se conformar que tais direitos fossem impunemente violados. 17. Entretanto, deve ser firmado o entendimento de que não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. 18. No caso concreto, mostra-se descabida a concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais. 19. No caso em tela, reputo que inexiste justificativa apta a ensejar uma condenação por tais danos, haja vista que a situação vivenciada pela parte recorrida não passou de mero dissabor, aborrecimento por natureza perfeitamente contornável (Precedente desta Turma, processo n. 5144155-94, rel. Juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 22/11/2022). 20. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e PROVEJO-O, reformando parcialmente a sentença, para reduzir o valor do dano material referente ao conserto do veículo, para o montante de R$1.680,91 (um mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e um centavos), afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de dano material referente a desvalorização do veículo por falta de prova e a indenização por danos morais, pois não juntou nenhum documento para demonstrar o desvio produtivo ou que tenha ido ao Procon, site www.consumidor.org, www.reclameaqui para demonstrar e comprovar sua tentativa de solucionar administrativamente e não obter sucesso. 21. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 22. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do
art. 1.026,
§2º, do
Código de Processo Civil. 23. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do
art. 46, da
Lei n. 9.099/1995.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5257025-82.2021.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, Goiânia - 7º Juizado Especial Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
27/02/2023
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr.
(...), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Requerida ao ressarcimento dos valores referentes à reparação do veículo, quantia indicada no menor orçamento juntado a inicial,
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...bem como ao pagamento de valor equivalente à depreciação causada pelo acidente, fixado em 5% do valor do carro, observando a tabela FIPE da época do fato, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 2. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio garante a todo aquele que sofrer danos materiais por ato omissivo ou comissivo de outrem, o direito de recorrer ao órgão jurisdicional a fim de obter uma reparação/compensação pelos danos sofridos. Tal garantia encontra previsão legal no art. 927, do Código Civil que assim prescreve: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.? O art. 186, do mesmo Diploma Legal preceitua que: ?Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.? 3. Insta salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar de acordo com o Código Civil, depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no art. 186, do CC, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 4. Reexaminando os autos, a Recorrida aponta que no dia 05 de abril de 2021, ao parar no sinal vermelho, foi surpreendida com uma colisão em sua traseira, feita pelo ônibus coletivo linha 187 ? via Detran, placa NKA-3095. Aduz que combinou com a empresa Recorrente que realizaria três orçamentos e que em 07 (sete) dias a empresa retornaria contato. Ocorre que, ultrapassado o prazo de sete dias, foi informada que a empresa não realizaria o pagamento, pois não possuía dinheiro em caixa para o pagamento. 5. Destaco, o inciso II, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I ? [...] omissis; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 6. Ora, é dever de quem trafegava, a manutenção da distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais, o que deixou de ser observado pela Recorrente, cabendo a ela a prova de sua desoneração de culpa, o que não ocorreu. 7. Verifica-se que a parte reclamante se desincumbiu de sua obrigação quanto a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, conforme leciona o art. 373, inciso I, do CPC. A parte Recorrida logrou êxito em provar suficientemente a conduta culposa imputada ao Recorrente restando demonstrado tanto a ocorrência do acidente, e os encargos financeiros advindos deste. 8. Consoante o disposto no art. 402, do Código Civil, os danos materiais abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, logo, o prejuízo material é composto dos danos emergentes e dos lucros cessantes. 9. Para que seja devido a indenização por danos materiais é imprescindível a comprovação específica concernente ao prejuízo financeiro sofrido pela parte que o pleiteia, uma vez que estes não se presumem, pois a reparação pressupõe a restauração do status quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação n. 5187165-33.2017.8.09.0051, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 16/08/2019). 10. Verifico que a Recorrente alega que a sentença foi ultra petita quanto aos danos materiais. O limite da sentença ou acórdão é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios. 11. Assim, o autor na inicial fixa os limites da lide e da causa de pedir, cabendo ao Juiz decidir de acordo com esse limite, ou seja, deve existir congruência e adstrição entre o pedido a decisão. 12. No caso particular, em sua peça vestibular, a parte autora a despeito de fazer pedido de indenização por danos materiais em relação ao conserto do veículo, atribuiu a quantia de R$1.680,91 (um mil seiscentos e oitenta reais e noventa e um centavos), referente a franquia do seguro. Ocorre que a sentença ultrapassou esta quantia, arbitrando em R$10.980,14 (dez mil novecentos e oitenta reais e quatorze centavos), configurando-se inadmissível sentença ultra petita. 13. Verifico ainda que a própria Recorrida confirma em contrarrazões (evento n. 50) que o valor ultrapassou o pedido e deverá ser corrigido, porém afirma também que deverá ser acrescentado o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) referente ao serviço de revitalização com proteção de pintura. No entanto, tal pedido não foi realizado na exordial, portanto, configura-se também inadmissível. Além do mais, a parte Recorrida sequer apresentou Recurso Inominado pleiteando o referido ressarcimento, levantou tal alegação somente nas contrarrazões, ou seja, através de instrumento inadequado. 14. Portanto, entendo que o valor arbitrado pelo ínclito Juiz a quo em razão do dano material referente ao conserto do veículo, qual seja, R$10.980,14 (dez mil novecentos e oitenta reais e quatorze centavos) foi ultra petita, impondo sua minoração para o montante de R$1.680,91 (um mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e um centavos). 15. Analisando o segundo pleito da Recorrente, no que pertine ao pedido de não condenação quanto à desvalorização do veículo, entendo que não restaram comprovado nos autos que os danos causados ao veículo foram suficientes para ocasionar a desvalorização do veículo no montante de R$11.606,40 (onze mil, seiscentos e seis reais e quarenta centavos), de modo que também merece reparos a sentença nesse ponto. A autora sequer se deu ao trabalho de juntar um laudo técnico elaborado por um mecânico ou por um corretor de automóveis para corroborar sua afirmação. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. 16. Por fim, cabe ressaltar que a indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Nesse passo, observa-se que a reparabilidade dos danos morais situa-se no fato de que o ser humano, além de ser titular de direitos patrimoniais, detém igualmente direitos atinentes a sua personalidade. Nosso ordenamento jurídico não poderia mesmo se conformar que tais direitos fossem impunemente violados. 17. Entretanto, deve ser firmado o entendimento de que não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. 18. No caso concreto, mostra-se descabida a concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais. 19. No caso em tela, reputo que inexiste justificativa apta a ensejar uma condenação por tais danos, haja vista que a situação vivenciada pela parte recorrida não passou de mero dissabor, aborrecimento por natureza perfeitamente contornável (Precedente desta Turma, processo n. 5144155-94, rel. Juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 22/11/2022). 20. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e PROVEJO-O, reformando parcialmente a sentença, para reduzir o valor do dano material referente ao conserto do veículo, para o montante de R$1.680,91 (um mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e um centavos), afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de dano material referente a desvalorização do veículo por falta de prova e a indenização por danos morais, pois não juntou nenhum documento para demonstrar o desvio produtivo ou que tenha ido ao Procon, site www.consumidor.org, www.reclameaqui para demonstrar e comprovar sua tentativa de solucionar administrativamente e não obter sucesso. 21. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 22. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do
art. 1.026,
§2º, do
Código de Processo Civil. 23. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do
art. 46, da
Lei n. 9.099/1995.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5257025-82.2021.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, Goiânia - 7º Juizado Especial Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
27/02/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 67-A ... 67-E
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DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
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