Art. 114 oculto » exibir Artigo
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.
ALTERADO
§ 4º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que transitem em vias públicas, ao registro e ao licenciamento na repartição competente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 646, de 2014) (Vigência encerrada)
ALTERADO
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.
ALTERADO
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição competente.
ALTERADO
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento.
ALTERADO
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
ALTERADO
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 8º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4º, não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento.
ALTERADO
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.
§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.
§ 10. O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 115
TJ-RJ
Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO
CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16,
§ 1º,
INC. IV, DA
LEI 10.826/03. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS BEM FIXADAS. REGIME DE
(...) QUE MERECE REPARO.
SÚMULA Nº 269 DO STJ. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PROVIMENTO
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...AO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.Em resumo, (...) confessou que adulterou a última letra da placa para evitar multa e (...) apresentou versão totalmente conflitante com os relatos dos policiais militares e do corréu que não mencionou qualquer disparo por arma de fogo vindo dos policiais militares. Em que pese o laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (pasta 212) ateste que a motocicleta não tinha placa, o auto de apreensão aponta que o veículo estava "com placa e sem documento". Aliado a isso, temos os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, que não podem ser desprezados em razão de, em tese, erro do laudo ou "extravio" da placa do veículo adulterado. E, ademais, como bem ressaltado pelo douto sentenciante "os vestígios deixados - adulteração com fita isolante - não necessitam de conhecimentos específicos para a sua comprovação, sendo desnecessária a produção da prova pericial, pois a adulteração restou suficientemente comprovadapelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão do próprio acusado".Dispõe o art. 311 do Código Penal: "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento".Não merece prosperar a alegação de atipicidade do fato, pois a conduta perpetrada pelo réu, que substituiu uma letra da placa de sua motocicleta, como se outra placa fosse, é também abrangida pelo tipo penal do artigo acima transcrito. Primeiramente, é importante salientar que sinal identificador de veículo não é apenas a numeração do chassi, pois, consoante a mais abalizada doutrina e a legislação em vigor, as placas dianteira e traseira também constituem meio de identificação externa de veículos automotores, conforme preceitua a norma insculpida no art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro."Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN".Assim, a conduta de colocar uma fita isolante para se alterar uma das letras da placa do veículo se amolda perfeitamente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois quem assim age está alterando um sinal externo de identificação do veículo. Portanto, a conduta do réu (...) não configura mero ilícito administrativo como argumenta a defesa. Trata-se do crime tipificado no art. 311 do Código Penal. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. TROCA DE PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Configura-se o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, a prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Precedente. Habeas corpus denegado." (STF-HC 108097 / RS - RIO GRANDE DO SUL; HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 15/05/2012; Órgão Julgador: Primeira Turma). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL COM O FIM DE BURLAR O RODÍZIO MUNICIPAL DE VEÍCULOS. CONDUTA TÍPICA. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A FÉ PÚBLICA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1327888/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)."PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO VISANDO PARECER TÁXI. COR DA PLACA E PINTURA LATERAL. CONDUTA TÍPICA. VIOLAÇÃO DO OBJETO JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A conduta do agravante, consistente em modificar a cor da placa e introduzir pintura lateral no veículo, se amolda ao tipo penal descrito no art. 311 do Código Penal - CP - adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que reconhecidamente adulterou sinal de identificação do automóvel fazendo com que fosse confundido com serviço de táxi, induzindo a erro possíveis usuários.2. Os objetos jurídicos tutelados pela norma do art. 311 do CP são a fé pública e o poder de polícia.3. "A fé pública e o poder de polícia do Estado são os bens jurídicos tutelados, de modo que não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, bastando que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor. Precedentes (REsp 1533803/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2015).Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp 582.982/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016).Quanto ao acusado (...), comprovada a materialidade e a autoria, do crime previsto no artigo 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/03, correto também o decreto condenatório. Dessa forma, a manutenção da condenação, nos termos da sentença, é medida que se impõe. A dosimetria não merece reparo. Como cediço, a aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e assim o magistrado de piso o fez. Com razão o Ministério Público ao requerer regime de pena mais gravoso para o réu (...).A pena corporal do acusado restou ficada em 03 (TRÊS) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Em razão da reincidência, foi fixado o regime semiaberto, não sendo levado em consideração pelo sentenciante os maus antecedentes do réu, nos termos da Súmula 269, do STJ. Na hipótese dos autos, não é o caso de aplicar-se o regime semiaberto em razão apenas da reincidência, porquanto consignada a circunstância desfavorável do acusado (STJ - HABEAS CORPUS HC 210612- MG 2011/0143098-4). Confira: Na primeira fase, as circunstâncias judiciais não são plenamente favoráveis ao condenado, que ostenta 02 (duas) condenações com sentenças definitivas, conforme se depreende de fls. 306-314 (condenações com trânsito em julgado em 26/04/2013 e 18/07/2019), sendo portador de maus antecedentes. Desta feita, deve o regime inicial de cumprimento de pena do réu JOSE (...) passar ao fechado. Eventual detração da pena deve ser aplicada pelo juízo da VEP, considerando as peculiaridades do caso. Prequestionamentos rechaçados à míngua de ofensa a norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena quanto ao réu JOSE
(...), nos termos do voto do Desembargador Relator. Oficie-se à SEAP. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA e JDS. DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0263008-61.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Publicado em: 23/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO |
23/11/2021
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DA COR DO VEÍCULO. CONDUTA ATÍPICA. FATO SUBSUMÍVEL COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CUMULAÇÃO COMO FATO CRIMINOSO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Tem-se por atípica a conduta praticada pelo réu, consistente em alterar a cor do veículo, porquanto não prevista como elemento identificador no tipo do
art. 311 do
Código Penal, razão pela qual passível, apenas, de capitulação como infração administrativa, conforme dispõe o
art. 230,
VII, do
Código de Trânsito Brasileiro.
2. Nos termos do
art. 114 e
115, caput, da
Lei 9.503/97 (
CTB), consideram-se sinais identificadores tão-somente os caracteres gravados no chassi ou monobloco, reproduzidos em outras partes, incluindo-se o ano de fabricação, bem como as placas dianteira e traseira, não estando abrangida pela norma, portanto, a cor original da lataria do veículo para fins penais.
3. Recurso improvido.
(STJ, REsp 1946593/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
Acórdão em ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR |
27/09/2021
TJ-GO
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO CLONADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DO CHASSI DE VEÍCULO CLONADO. ALTERAÇÃO DE PLACAS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 01. (1.1). Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DETRAN/GO contra a decisão proferida pela Juíza do 4º Juízo Do Núcleo Da Justiça 4.0 ? Especializado em Matéria De Juizado Especial Da Fazenda Pública de Goiânia, nos autos principais nº. 5317249.59 (fase de cumprimento de sentença), que determinou ao requerido, ora impetrante, que proceda à alteração dos caracteres alfanuméricos do chassi do veículo do autor daquela ação. Argumentou o impetrante que a decisão é ilegal, pois a sentença não determinou a troca
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...do chassi do automotor, apenas a placa externa. Outrossim, a obrigação de fazer questionada sequer foi objeto do pedido inicial na ação originária. Assim, requereu a concessão de ordem definitiva para cassar a decisão fustigada. (ev. 01). (1.2). Decisão de indeferimento da liminar no evento n°. 04. (1.3). Sem informações da autoridade coatora. (1.4). Parecer do Ministério Público no evento 14, alegando a ausência de interesse público que justifique a intervenção do Órgão Ministerial. 02. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional e com objeto próprio definido pela própria Carta Magna, ou seja, atacar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou particular no exercício de atividade pública delegada ou permitida, cuja prática viola direito líquido e certo da parte impetrante. 03. Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, que não exista outro meio capaz de evitar esse dano. (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, rel. Min. Og Fernandes, DJ de 14/08/2015). 04. Em sede de Juizados Especiais, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, as Turmas Recursais do Estado de Goiás têm admitido, em algumas situações específicas, a interposição de Mandado de Segurança, a fim de evitar prejuízo às partes. 05. Desse modo, somente em casos excepcionais, quando a decisão interlocutória revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, ou caso a discussão se revele ineficaz com a postergação, não podendo ser discutida por meio de recurso próprio, com perigo de dano efetivo ou potencial, admitir-se-á a utilização do Mandado de Segurança (STF: 2ª Turma, AgR no RMS26.265/ES, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/09/2014). 06. No caso em apreço, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais 5317249-59, no evento n. 21, nos seguintes termos: ?JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 27, da Lei nº 12.153/2009, mantenho a ordem liminar (suspensão das autuações) e determino a anulação em definitivo das infrações mencionadas na inicial, cometidas pelo veículo dublê e imputadas à parte autora, bem como determino suspensão em definitivo dos pontos anotados no prontuário do autor, determino ainda a alteração dos caracteres alfanuméricos relativamente a placa NGY-1205 e chassi número 9BD17164G85035644 do veículo Fiat, Tipo Palio Fire Flex, ano e modelo de fabricação 2007/2008, cor cinza, de propriedade da parte autora?. 07. Dispõe o artigo 115, caput e § 1º, do Código de trânsito brasileiro, que: ?Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1.º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento?. 08. Da leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que as placas são instrumentos com fim de individualização dos veículos automotores, de modo que, em nenhuma hipótese haverá dois ou mais veículos com placas idênticas. 09. Noutro vértice, nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade da Federação ? UF, e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos para a sua alteração. 10. Nesse compasso, vislumbra-se que a decisão proferida pela autoridade acoimada de coatora (ev. 72 dos autos principais), que determinou a alteração dos caracteres alfanuméricos relativamente ao chassi do veículo automotor, mostra-se desarrazoada e desproporcional, porquanto, in casu, a troca das placas de identificação do veículo, com a substituição de caracteres alfanuméricos, é suficiente para impedir que o proprietário seja penalizado por infrações de trânsito cometidas por terceiro no uso do automóvel ?dublê?. 11. Outrossim, diante da originalidade do chassi do veículo autor, e não havendo indícios de ocorrência de duplicidade de chassis dos veículos, mas somente das placas, a medida vindicada no cumprimento da sentença e determinada pela MM. juíza está em descompasso com o princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, pois prolonga indefinidamente o trâmite processual e obsta a entrega da atividade satisfativa da decisão. 12. Inegavelmente, a execução deve atingir o cumprimento do título executivo (princípio da efetividade ou do resultado). Por outro lado, isso não pode ser feito a qualquer custo. 13. Desse modo, o princípio da menor onerosidade visa proteger o executado contra atos que sejam excessivos para a satisfação do direito do exequente, de modo a evitar que o executado fique em situação desfavorável. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1283998 RS 2018/0096527-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018). Negritei. 14. Destarte, admito o mandado de segurança e CONCEDO a SEGURANÇA postulada, para revogar a decisão fustigada. Ato contínuo, expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 15. Sem custas e honorários, nos termos do
art. 25 da
Lei n.º 12.016/09 c/c
Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5684743-52.2022.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/03/2023, DJe de 30/03/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível |
30/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
DOS VEÍCULOS
(Seções
neste Capítulo)
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