CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 115 - CTB / 1997

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Da Identificação do Veículo

Art. 114 oculto » exibir Artigo
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.
§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.
§ 10. O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 115

Lei:CTB   Art.:art-115  

TJ-RJ Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, § 1º, INC. IV, DA LEI 10.826/03. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS BEM FIXADAS. REGIME DE (...) QUE MERECE REPARO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PROVIMENTO ...
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pena deve ser aplicada pelo juízo da VEP, considerando as peculiaridades do caso. Prequestionamentos rechaçados à míngua de ofensa a norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena quanto ao réu JOSE (...), nos termos do voto do Desembargador Relator. Oficie-se à SEAP. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA e JDS. DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0263008-61.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Publicado em: 23/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 23/11/2021

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DA COR DO VEÍCULO. CONDUTA ATÍPICA. FATO SUBSUMÍVEL COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CUMULAÇÃO COMO FATO CRIMINOSO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Tem-se por atípica a conduta praticada pelo réu, consistente em alterar a cor do veículo, porquanto não prevista como elemento identificador no tipo do art. 311 do Código Penal, razão pela qual passível, apenas, de capitulação como infração administrativa, conforme dispõe o art. 230, VII, do Código de Trânsito Brasileiro.2. Nos termos do art. 114 e 115, caput, da Lei 9.503/97 (CTB), consideram-se sinais identificadores tão-somente os caracteres gravados no chassi ou monobloco, reproduzidos em outras partes, incluindo-se o ano de fabricação, bem como as placas dianteira e traseira, não estando abrangida pela norma, portanto, a cor original da lataria do veículo para fins penais.3. Recurso improvido. (STJ, REsp 1946593/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
Acórdão em ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR | 27/09/2021

TJ-GO


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO CLONADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DO CHASSI DE VEÍCULO CLONADO. ALTERAÇÃO DE PLACAS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 01. (1.1). Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DETRAN/GO contra a decisão proferida pela Juíza do 4º Juízo Do Núcleo Da Justiça 4.0 ? Especializado em Matéria De Juizado Especial Da Fazenda Pública de Goiânia, nos autos principais nº. 5317249.59 (fase de cumprimento de sentença), que determinou ao requerido, ora impetrante, que proceda à alteração dos caracteres alfanuméricos do chassi do veículo do autor daquela ação. Argumentou o impetrante que a decisão é ilegal, pois a sentença não determinou a troca ...
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princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1283998 RS 2018/0096527-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018). Negritei. 14. Destarte, admito o mandado de segurança e CONCEDO a SEGURANÇA postulada, para revogar a decisão fustigada. Ato contínuo, expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 15. Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 c/c Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5684743-52.2022.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/03/2023, DJe de 30/03/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível     | 30/03/2023
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