CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 114 - CTB / 1997

VER EMENTA

Da Identificação do Veículo

Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 114

Lei:CTB   Art.:art-114  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DA COR DO VEÍCULO. CONDUTA ATÍPICA. FATO SUBSUMÍVEL COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CUMULAÇÃO COMO FATO CRIMINOSO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Tem-se por atípica a conduta praticada pelo réu, consistente em alterar a cor do veículo, porquanto não prevista como elemento identificador no tipo do art. 311 do Código Penal, razão pela qual passível, apenas, de capitulação como infração administrativa, conforme dispõe o art. 230, VII, do Código de Trânsito Brasileiro.2. Nos termos do art. 114 e 115, caput, da Lei 9.503/97 (CTB), consideram-se sinais identificadores tão-somente os caracteres gravados no chassi ou monobloco, reproduzidos em outras partes, incluindo-se o ano de fabricação, bem como as placas dianteira e traseira, não estando abrangida pela norma, portanto, a cor original da lataria do veículo para fins penais.3. Recurso improvido. (STJ, REsp 1946593/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
Acórdão em ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR | 27/09/2021

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PELA PRF POR SUSPEITA DE SER PRODUTO DE CRIME. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. APELANTE NÃO COMPROVOU A PROPRIEDADE DO VEÍCULO APREENDIDO. PROVA TÉCNICA DEMONSTRA QUE CAMINHÃO FOI ADULTERADO EM SUA QUASE TOTALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1-Trata-se de apelação interposta contra a sentença de ID. 27271715, proferida pelo MM Juiz de Direito da MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por (...) contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DE JEQUIÉ, denegou a segurança pretendida, que ...
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adequada para requerer ou se insurgir contra indeferimento de pedido de restituição de bens, pois, conforme é ressabido, há procedimento próprio e recurso cabíveis em nossa legislação processual penal, o que, a priori, poderia ensejar até mesmo o indeferimento da inicial.   7- Recurso conhecido e improvido.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500853-38.2019.8.05.0141, de Jequié/BA, em que figura como Apelante (...) e como Apelado o DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DE JEQUIÉ.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.       Salvador, . (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500853-38.2019.8.05.0141, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 15/08/2022)
Acórdão em Apelação | 15/08/2022
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TJ-PR


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOMÓVEL ROUBADO E RECUPERADO POSTERIORMENTE PELA POLÍCIA CIVIL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. IMPETRANTE QUE SE DIRIGIU À DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E NA POSSE DA CARTA DE LAUDO EMITIDA PELO FABRICANTE, PROCEDEU À RETIRADA DO VEÍCULO COMO SENDO O DE SUA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, A FIM DE DETERMINAR QUE SE PROCEDA À REMARCAÇÃO DO CHASSI DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL POSSIBILITANDO A SUA REGULAR CIRCULAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A PROPRIEDADE DO AUTOR. ART. 114 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003734-90.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 11.02.2020)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA | 17/02/2020
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