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Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
ALTERADO
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
ALTERADO
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
ALTERADO
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
ALTERADO
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
ALTERADO
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 258
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos
artigos 24,
incisos VIII e
XVIII, e
78-A, ambos da
Lei n. 10.233/2001.
2.
... +232 PALAVRAS
...As condutas praticadas pela executada têm como fundamento a Resolução ANTT n. 3.056/2009, a qual tem por objetivo regulamentar os procedimentos no âmbito do transporte de cargas rodoviárias – RNTRC.
3. Tais condutas, por serem contrárias às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas, afastam a incidência do Código de Trânsito Brasileiro.
4. O crédito exequendo corresponde a multa de natureza não tributária, sendo aplicáveis as regras prescricionais previstas na Lei n. 9.873/99, que estabelecem o prazo de decadência e prescrição para ao exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
5. O auto de infração foi lavrado em 20/10/2015 e o respectivo crédito restou constituído em 02/03/2018, antes, portanto, de decorrido o prazo de 5 anos, razão pela qual não há falar em decadência.
6. Inaplicável a penalidade prevista no CTB, mas sim aquela estabelecida na legislação que rege o transporte rodoviário de cargas.
7. A alteração normativa a que se refere o excipiente aconteceu posteriormente à infração ora discutida.
8. A aplicação da lei vigente à época dos fatos constitui a regra geral a ser seguida, respeitando-se o ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
9. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao
artigo 93,
IX, da
CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
10. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033963-20.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023)
25/08/2023 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA.
1. A ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão
... +247 PALAVRAS
...ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001).
2. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
3. No caso in concreto, a parte autora (Apelante) não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação ou qualquer elemento probatório capaz de afastar o ônus que lhe cabia.
4. A par disso, destaca-se que de acordo com precedentes desta Egrégia Corte, mesmo em se tratando de exclusiva fiscalização levada a efeito pela ANTT, a hipótese sob análise afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas.
5. Portanto, observados os procedimentos legais entendo não haver elementos probatórios suficientes para a finalidade de afastar a higidez das infrações aplicadas pela Autarquia Federal responsável pela fiscalização.
6. Ausente a tese e consequente requerimento de retroatividade da lei mais benéfica, diminuindo o valor da multa para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme dispõe os artigos 166, II, c, do
CTN e 36 da Resolução ANTT Nº 5847 na petição inicial, portanto, sequer apreciados pelo juízo a quo, impõe-se o seu não conhecimento nesta fase recursal.
7. Com efeito, conforme sedimentado em entendimento jurisprudencial, revela-se incabível a adição de tese não exposta na inicial em sede de apelação, por importar em inadmissível inovação recursal.
8. Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005265-08.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022)
14/09/2022 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA