CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 457 - CPPM / 1969

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DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.

Art. 456 oculto » exibir Artigo
Arquivamento do têrmo de deserção
Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
Inspeção de saúde
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.
Reinclusão
§ 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
Substituição por impedimento
§ 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
Nomeação de curador
§ 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.
Designação de advogado
§ 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais.
Audição de testemunhas
§ 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Vista dos autos

§ 8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.

Dia e hora do julgamento

§ 9º Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.

Interrogatório

§ 10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.

Defesa oral

§ 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.

Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura

§ 12. Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.
Remessa à Auditoria
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 457

Lei:CPPM   Art.:art-457  

TRF-3


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DA DPU PARA PERMITIR A DESINCORPORAÇÃO DO ARRIMO DE FAMÍLIA E O LICENCIAMENTO DOS DEMAIS MILITARES, NOS CASOS EM QUE ESSES INDIVÍDUOS TENHAM CUMPRIDO O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, INDENDENTEMENTE DE ESTAREM RESPONDENDO A PROCESSO PENAL MILITAR PELO DELITO DE DESERÇÃO. PRETENSÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. REINCLUSÃO AO SERVIÇO MILITAR ATIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STF. INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.   A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011...
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não deixa dúvidas de que a reinclusão no serviço ativo é condição de procedibilidade (e de prosseguibilidade) para a instauração - e conclusão - da ação penal. Consoante a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condição de militar na ativa é essencial, na hipótese de crime de deserção, para efeito de válida instauração e/ou prosseguimento da ação penal. Os argumentos trazidos pela DPU nas razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum agravado a ponto de demonstrar o seu desacerto, visando, pois, à rediscussão da matéria apreciada. Verifica-se, ademais, jurisprudência firme do E. STF que confirma os fundamentos lançados pelo Relator. Não merece reparos a decisão recorrida. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018827-82.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/07/2020

STF


EMENTA:  
DECISÃO CRIME MILITAR - DESERÇÃO - REINCLUSÃO DO PRAÇA - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - REQUISITOS. HABEAS CORPUS - LIMINAR - INDEFERIMENTO.1. O assessor Dr. (...) prestou as seguintes informações: O Ministério Público Militar, com base no inquérito militar nº 0000099-86.2015.7.01.0401, ofereceu denúncia contra o paciente, ante a suposta prática do delito descrito no artigo 187 (deserção) do Código Penal Militar. Narrou haver se ausentado, sem justificativa ou autorização, da unidade militar na qual servia, em 23 de março de 2015, consumando-se a deserção em 1º de abril seguinte, uma vez escoado o prazo de 8 dias previsto no citado artigo. Aduziu ter sido lavrado termo de deserção e determinada a exclusão do serviço ativo. Ressaltou que o paciente foi capturado em 15 de abril de 2015 e, após submissão a exame de saúde, considerado apto para o serviço militar, sendo nele reincluído, presente o artigo 457, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. O Juízo da Quarta Auditoria da Primeira Circunscrição Judiciária Militar não recebeu a denúncia. Assentou que, na decisão administrativa por meio da qual implementada a reinclusão nas Forças Armadas, não se considerou o requisito atinente à CONTINUA » (STF, HC 134964 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20/11/2017 PUBLIC 21/11/2017)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS | 21/11/2017

STF


EMENTA:  
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Marcos Vinicius de Freitas Junior, contra acórdão do Superior Tribunal Militar - STM, proferido nos autos da Apelação 13-81.2016.7.01.0401/RJ, de relatoria do Ministro General de Exército (...), assim ementado: APELAÇÃO. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO A BEM DA DISCIPLINA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Os §§ 1° e do artigo 457 do código de Processo Penal Militar...
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especial de deserção”. Destacou, ainda, que somente é necessária a observância do status de militar da ativa apenas até o momento da deflagração da Ação Penal Militar pelo crime de deserção, com o oferecimento da Denúncia, sendo de todo irrelevante para o prosseguimento do feito a mantença do Acusado no serviço ativo das Forças Armadas”. Contra o acórdão proferido pelo STM é o presente writ, no qual Defensoria Pública da União sustenta a impossibilidade de dar seguimento à ação penal pelo crime de deserção contra militar excluído do serviço ativo. Requer, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade da ação penal, mantendo-se a sentença do Conselho Permanente de Justiça” (pág. 9 do documento eletrônico 1). É o relatório. (STF, HC 145706, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 30/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01/09/2017 PUBLIC 04/09/2017)
Monocrática em Habeas corpus | 04/09/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 460 ... 462  - Capítulo seguinte
 DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA

DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :