CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 280 - CPPM / 1969

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DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

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Citação a militar

Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 280

LeiCPPM   Art.art-280  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VALIDADE. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. OCULTAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apenas o pedido de gratuidade de justiça e a questão controvertida, referente à validade da citação e, consequentemente, ...
+305 PALAVRAS
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o mandado citatório, por duas vezes, aliado à certidão informando sobre a suspeita de ocultação, tem-se por atendidos os requisitos necessários para a citação por hora certa, pelo que não há falar em nulidade do ato. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão parcialmente reformada somente para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Mantida a decisão de primeiro grau em seus demais termos.   (TJDFT, Acórdão n.1809278, 07253931120238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2024, Publicado em: 15/02/2024)
15/02/2024 • Acórdão em 202
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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