CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 358 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

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Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 358

Lei:CPP   Art.:art-358  
15/02/2024 TJ-DFT Acórdão

202

EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VALIDADE. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. OCULTAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apenas o pedido de gratuidade de justiça e a questão controvertida, referente à validade da citação e, consequentemente, das intimações, podem ser avaliados neste momento processual, pois os demais pedidos formulados pelo recorrente não foram apreciados pelo Juízo a quo na decisão agravada, caso em que resta vedado seu julgamento diretamente pelo 2º grau de jurisdição, ...
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do CPPM), - a citação do militar na esfera cível não precisa ser realizada por intermédio do superior hierárquico, visto que não há qualquer disposição legal nesse sentido. 6. Uma vez certificado pelo Oficial de Justiça a frustração na tentativa de cumprir o mandado citatório, por duas vezes, aliado à certidão informando sobre a suspeita de ocultação, tem-se por atendidos os requisitos necessários para a citação por hora certa, pelo que não há falar em nulidade do ato. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão parcialmente reformada somente para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Mantida a decisão de primeiro grau em seus demais termos.   (TJDFT, Acórdão n.1809278, 07253931120238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2024, Publicado em: 15/02/2024)
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31/08/2023 TRE-MA Acórdão

060000241

EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ELEIÇÕES 2020. SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA. 1. In casu, identifica–se a justa causa para a instauração da ação penal, configurada pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade a lastrear a acusação. 2. Na espécie, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e os fatos narrados correspondem, em tese, ao crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral. 3. Preenchidas as condições para o exercício da ação penal e inexistindo qualquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e do art. 358 do Código Eleitoral, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. 4. Tratando–se de denúncia que expõe fatos, teoricamente, constitutivos de delito eleitoral, e não havendo inequívoca prova constituída em sentido contrário, somente após a dilação probatória é que se poderá analisar a prática ou não dos crimes imputados. 5. Recurso conhecido e provido, consoante parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, determinando–se o imediato retorno dos autos à 19ª zona eleitoral, para que seja retomado o curso da ação penal. (TRE-MA, REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DO ELEITOR nº 060000241, Acórdão, Relator(a) Des. Jose Goncalo De Sousa Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data 31/08/2023)
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04/11/2020 TRE-RN Acórdão

RECURSO ELEITORAL

EMENTA:  
RECURSO CRIMINAL – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – DIFAMAÇÃO ELEITORAL – ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SUPOSTO OFENDIDO – CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – ART. 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ACOLHIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO SUPOSTO OFENDIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONHECIMENTO – INICIAL ACUSATÓRIA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE A ACOMPANHAM – PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – PROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO ...
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autoria e materialidade a lastrear a acusação. Na espécie, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e os fatos narrados correspondem, em tese, ao crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral. Preenchidas as condições para o exercício da ação penal e inexistindo qualquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e do art. 358 do Código Eleitoral, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. Provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral. (TRE-RN, RECURSO ELEITORAL n 06006728, ACÓRDÃO n 060006728 de 04/11/2020, Relator(aqwe) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/11/2020 )
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