CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 508 - CPPM / 1969

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DAS NULIDADES

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Anulação dos atos decisórios

Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 508

Lei:CPPM   Art.:art-508  

TJ-PA Homicídio


EMENTA:  
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PRATICADO POR MILITAR GERANDO FALECIMENTO DE CIVIL. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA COMUM. 1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com as decisões deste E. TJPA, não compete à Justiça Militar Estadual determinar o arquivamento de inquérito, em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por agente militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento da legítima defesa. 2. No caso em comento, o processo deve ser encaminhado, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri, à competente Justiça Comum, ex vi dos arts. 82, § 2.º, e 508, ambos do Código de Processo Penal Militar. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, a unanimidade de votos EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em Plenário Virtual na _____ Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ______ de ______ de dois mil e vinte e quatro. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém, 10 de janeiro de 2024. Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator (TJ-PA, 0000848-70.2021.8.14.0200, Rel. PEDRO PINHEIRO SOTERO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 3ª Turma de Direito Penal, publicado em 19/02/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 19/02/2024
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STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. RECLAMO ACUSATÓRIO. PERTINÊNCIA. APONTADA CONTRARIEDADE AO ART. 9.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, ASSOCIADA À DICÇÃO DO ART. 82, CAPUT, E § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.º 7...
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do Júri, à competente Justiça Comum, ex vi dos arts. 82, § 2.º, e 508, ambos do Código de Processo Penal Militar.5. Admite-se o prequestionamento implícito, para fins de admissão do recurso especial, quando o Tribunal ordinário, apesar de não fazer menção expressa ao dispositivo infraconstitucional apontado como malferido, enfrenta intrinsecamente o conteúdo a este relacionado, garantindo-se a exaurida apreciação da matéria pelas instâncias locais.6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1400937/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)
Acórdão em DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR | 17/12/2019

TJ-RJ Extorsão / Roubo e Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS RELATIVAS À NULIDADE DAS PROVAS EMPRESTADAS E DE OFENSA AO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E AO ARTIGO 231, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DA SIMPLES LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS DENOTA-SE A INSATISFAÇÃO DA DEFESA COM O RESULTADO DO APELO, SENDO CERTO QUE TAL IRRESIGNAÇÃO NÃO É VIÁVEL NA VIA ELEITA, EIS QUE IMPOSSÍVEL A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À VALORAÇÃO DAS PROVAS. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS FOI ...
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, QUANTO À PROVA JUDICIALIZADA. POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE QUE NÃO HOUVE QUESTIONAMENTO QUANTO AO ARTIGO 231, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVERIA POR QUE CONSTAR DO ACÓRDÃO ATACADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0079433-55.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. LUIZ ZVEITER, Publicado em: 08/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 08/09/2022
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