CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - DO JULGAMENTO

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DO JULGAMENTORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 561.

Finda a instrução, o tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:
REVOGADO
I - por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento. Dessa designação serão intimadas as partes, as testemunhas e o Ministério Público; ALTERADO
II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o querelante, que deixar de comparecer (Art. 29), e, salvo o caso do Art. 60, III, proceder-se-á às demais diligências preliminares; ALTERADO
III - a seguir, o relator apresentará minucioso relatório do feito, ressumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo secretário; ALTERADO
IV - o relator passará depois a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa, que não tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo tribunal, podendo reperguntá-las os outros juízes, o órgão do Ministério Público e as partes; ALTERADO
V - findas as inquirições, e efetuadas as diligências que o tribunal houver determinado, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante 1 (uma) hora, prorrogável pelo tribunal; ALTERADO
VI - encerrados os debates, o tribunal passará a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, que será anunciado em sessão pública; ALTERADO
VII o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I. ALTERADO

Art. 562.

Logo após os pregões (Art. 561, II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juízes e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador e se não entratem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.
REVOGADO
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 DAS NULIDADES

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO (Capítulos neste Título) :