Art. 556.
Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator. REVOGADOArt. 557.
O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juízes singulares. REVOGADO
Parágrafo único. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo regimento interno, do despacho do relator que:
ALTERADO
a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;
ALTERADO
b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;
ALTERADO
c) decretar a prisão preventiva;
ALTERADO
d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
ALTERADO
Art. 558.
Recebida a queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogável de quinze dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos: REVOGADO
I - achar-se o acusado fora do território sujeito à jurisdição do tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto;
ALTERADO
II - ser o delito inafiançável.
ALTERADO
Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos documentos que o instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.
ALTERADO
Art. 559.
Se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao tribunal o arquivamento do processo. REVOGADOArt. 560.
Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, e do regimento interno do tribunal. REVOGADO
Parágrafo único. O relator poderá determinar que os juízes locais procedam a inquirições e outras diligências.
ALTERADO