CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 66 - CPP / 1941

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DA AÇÃO CIVIL

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Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 66


Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:CPP   Art.:art-66  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE.1. O Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, tem competência para apreciar as contas prestadas por quem recebeu recursos públicos e, constatada a existência de irregularidades, condenar o responsável ao ressarcimento ao erário e aplicar-lhe multa. Essa decisão administrativa, que tem eficácia de título executivo, é passível de controle judicial somente nas hipóteses de ilegalidade ou irregularidade formal grave, sendo vedado ao Judiciário adentrar na análise de seu mérito.2. Além de as instâncias penal, civil e administrativa serem independentes, a não responsabilização penal e/ou cível/administrativa (improbidade) do autor, por opção do próprio órgão acusador e/ou do ente público competente, não se equipara à hipótese legal de vinculatividade da sentença criminal absolutória, por negativa de autoria, após o devido processo legal penal (artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal). O fato de não ter sido acusado ou demandado em outras esferas não significa que não existem as irregularidades, detectadas pelo Tribunal de Contas da União, na prestação de contas referente à aplicação de recursos públicos (vinculados ao Sistema Único de Saúde).3. Em não tendo sido alegada a existência de inconformidade formal ou ilegalidade praticada na condução do processo administrativo, nem comprovada qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, carece de amparo legal a pretensão à reapreciação do acervo probatório já analisado pelo Tribunal de Contas da União, mediante a reiteração de questões suscitadas e fundamentadamente decididas (e rejeitadas) no âmbito administrativo. (TRF-4, AC 5002093-41.2016.4.04.7015, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 25/08/2021, Publicado em: 07/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/09/2021

TJ-CE Crimes do Sistema Nacional de Armas


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003). 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1.1. A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que deve avaliar a capacidade financeira do condenado e a sua consequente capacidade de arcar com o ônus das custas processuais, razão pela qual se faz impossível o conhecimento da ação nesse ponto. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E CONSEQUENTE REANÁLISE DO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONHECIMENTO. ...
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PECUNIÁRIA POR NOVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO REVISIONAL PREJUDICADO NO PONTO. 4.1. Segundo consta do sistema informatizado do Conselho Nacional de Justiça ¿ SEEU, o objeto da presente ação revisional já foi devidamente analisado, ponderado e apreciado nos autos da execução penal n.º 0006256-73.2017.8.06.0113, quando o douto magistrado a quo, na data de 13/12/2023 (Mov. 108.1), acatando a alegação de alteração da capacidade financeira do apenado, autorizou a conversão do remanescente da pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária para nova prestação de serviços à comunidade, no quantitativo de 01 (um) ano; o que torna, pois, prejudicada a presente ação no ponto. 5. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-CE; Revisão Criminal - 0637327-82.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Seção Criminal, data do julgamento:  29/04/2024, data da publicação:  29/04/2024)
Acórdão em Revisão Criminal | 29/04/2024

TJ-CE Crimes do Sistema Nacional de Armas


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. O requerente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 16 da Lei nº 10.826/03 e busca, com a presente ação, o reconhecimento da ocorrência ...
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ou de circunstância que autorize a absolvição ou redução da pena. 3. No caso em análise não houve o descobrimento de nenhuma circunstância apta a diminuir a pena do requerente, mas sim a alteração normativa que, em tese, trouxe tratamento penal mais brando à conduta por ele praticada. 4. Nesse contexto, tem-se que o requerente deve submeter a questão ao Juízo da execução penal, que é o órgão jurisdicional que tem competência para aplicar a novatio legis in mellius, nos termos da Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal e do art. 66, inc. I, da Lei de Execução Penal. 5. Revisão criminal não conhecida. (TJ-CE; Revisão Criminal - 0624125-38.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Seção Criminal, data do julgamento:  27/11/2023, data da publicação:  27/11/2023)
Acórdão em Revisão Criminal | 27/11/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 69  - Título seguinte
 DA COMPETÊNCIA

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