CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 581 - CPP / 1941

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DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do Art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 581

Geral
Contestação - Atualizada 2024  - Responsabilidade exclusiva do Autor, Litispendência, Advogado sem procuração, Domicílio do Réu, Perda do objeto - contas prestadas, Justiça Gratuita ao Contestante, Pessoa Física, Ausência de informações e elementos necessários, Empresa em Recuperação Judicial, Ausência do periculum in mora, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Chamamento ao processo, Princípio da instrumentalidade das formas, Mera concordância, Coisa Julgada, Ilegitimidade ad causam, Exceção do contrato não cumprido, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Contrato de adesão, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Denunciação da lide, Citação por edital, Ilegitimidade passiva, Irreversibilidade da medida, Grupo econômico familiar, Incapacidade processual, Conexão e Juiz prevento, Incapacidade civil, Pedido pelo processo 100% digital, Foro eleito em contrato, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Pedido genérico, Ausência de Provas, Citação por whatsapp, Juizado Especial, Sinais exteriores de riqueza, Ausência de Provas, Revelia, Perempção, Incompetência Absoluta, Incompetência, Ilegitimidade ativa, Danos Morais - Mero aborrecimento, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Falsidade material - documento falso, Nulidade da citação cível, Inépcia da petição inicial, Justa causa - citação eletrônica, Bem imóvel, Situações que a citação não deve ocorrer, Competência em razão do lugar - Territorial, Coronavírus, Revelia - Réu preso, Direitos indisponíveis, Pessoa Jurídica, Oposição ao processo 100% digital, Suspensão da audiência, Peça Apócrifa, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência do fumus buni iuris, Ausência de documentos ou custas, Cônjuges - ausente anuência, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência de benefício ao Autor, Aplicar multa de litigância de má-fé, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Direitos indisponíveis, Citação inexistente, Ausência de Provas - Geral, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Competência da V. de Família - partilha de bens , Reconvenção, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Danos materiais - Perdas e danos, Espólio - inventariante, Provas a produzir, Falsidade documental, Sociedade empresária, Impugnação ao valor da causa, Convenção de arbitragem, Ocorrência da Prescrição, Feriado Local, Despesas com Advogado, Falecimento do Autor, Falta de caução

Comentários em Petições sobre Artigo 581

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+31)

Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Documento Apócrifo

Atentar aos precedentes divergentes: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DENÚNCIA APÓCRIFA. Preliminar defensiva suscitada em contrarrazões. Ao contrário do sustentado, em contrarrazões, pela defesa, a decisão que rejeita a denúncia desafia a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial. Não é possível atribuir validade à denúncia que não contém a assinatura do promotor de justiça, que não pode, nos mesmos termos, ser considerada nulidade relativa, sanável. Trata-se de ato essencial que somente pode ser concretizado por membro do Ministério Público e que, por isso mesmo, não pode ser convalidado sem a respectiva e própria assinatura, mesmo que isso se torne possível, atualmente, por assinatura, digital. Jurisprudência da Câmara.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+161)

Contestação - Atualizada 2024  - Peça Apócrifa

Atentar aos precedentes divergentes: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DENÚNCIA APÓCRIFA. Preliminar defensiva suscitada em contrarrazões. Ao contrário do sustentado, em contrarrazões, pela defesa, a decisão que rejeita a denúncia desafia a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial. Não é possível atribuir validade à denúncia que não contém a assinatura do promotor de justiça, que não pode, nos mesmos termos, ser considerada nulidade relativa, sanável. Trata-se de ato essencial que somente pode ser concretizado por membro do Ministério Público e que, por isso mesmo, não pode ser convalidado sem a respectiva e própria assinatura, mesmo que isso se torne possível, atualmente, por assinatura, digital. Jurisprudência da Câmara. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. DENÚNCIA APÓCRIFA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL. (TJRS, Recurso em Sentido Estrito 70079270203, Relator(a): Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 20/03/2019, Publicado em: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VAGA EM CRECHE. RECURSO APÓCRIFO. As peças processuais devem ser realizas por quem tenha capacidade postulatória e, sendo o recurso de apelação apócrifo, este não é apto para ser apreciado. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70076789296, Relator(a): Alexandre Kreutz, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 01/06/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Recurso em Sentido Estrito - Exceção de Incompetência - Penal

CABIMENTO: CPP - Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do Art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

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