CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 357 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

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Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 357

LeiCPP   Art.art-357  

TJ-PA


ACÓRDÃO
PROCESSO N.º 0016826-42.2016.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BRUNO DE SOUZA VILHENA MARTINS ADENILSON (...) Def. Púb.: (...) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA (...) RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE REVISOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1) NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2) REFORMA DA DOSIMETRIA: ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR À 04 (QUATRO) ANOS. 3) RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE LATENTE DO DECRETO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; 1) Entre os requisitos previstos como imprescindíveis para a citação por mandado, no art. 357 do CPP, não está a aposição de assinatura do denunciado. A certidão de cumprimento de mandado juntada aos autos dá conta de que os ditames da referida regra processual foram devidamente observados pelo meirinho. Ademais, o Oficial de Justiça goza de fé pública, logo, os seus atos revestem-se de presunção de veracidade (TJ-PA, APELAÇÃO CRIMINAL 0016826-42.2016.8.14.0401, 11992784, 11992784, Relator(a): RONALDO MARQUES VALLE, 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em: 29/11/2022, Publicado em: 29/11/2022)
29/11/2022 • Acórdão em Apelação Criminal
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TJ-DFT


ACÓRDÃO
Citação por edital. Ocultação para não ser citado. Comparecimento espontâneo. 1 - No processo penal, a citação do acusado é feita, em regra, por mandado (CPP, art. 351 a 357). Admite-se a citação por edital quando o acusado não for encontrado (CPP, art. 363, § 1º). 2 - As evidências de que se oculta para não ser citado justifica a citação por edital. 3 - Se o paciente, que é advogado, comparece espontaneamente e manifesta nos autos, depois constituiu advogado, que pratica atos processuais e acompanha a ação penal, significa que tem plena ciência da ação penal, devendo ser considerado citado. 4 -- Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão n.1354263, 07190429020218070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 08/07/2021, Publicado em: 19/07/2021)
19/07/2021 • Acórdão em Segredo de Justiça
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