CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 350 - CPP / 1941

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DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

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Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos Arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 350

Lei:CPP   Art.:art-350  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033757-62.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JAILSON BATISTA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): HUGO (...), (...) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA     HABEAS CORPUS - ART. 33, DA LEI Nº. 11.343/06 – FIANÇA ARBITRADA – AFASTAMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO DO STJ (HC N.º 568.693 – ES) - ORDEM CONCEDIDA.  I – Trata-se de Habeas Corpus com ...
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ACÓRDÃO     Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8033757-62.2022.8.05.0000, da Comarca de Coração de Maria/BA, impetrado pelos Bels. FERNANDO AFONSO BRITO BRANDÃO PEREIRA DA SILVA, OAB/BA nº. 67.149, e HUGO PEREIRA MATOS DA SILVA, OAB/BA nº. 67.777, em favor de JAILSON (...).     Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o habeas corpus e conceder a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.        Sala das Sessões,    de                               de 2022.     Presidente     Desembargador Eserval Rocha  Relator      Procurador(a) (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8033757-62.2022.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 20/09/2022)
Acórdão em Habeas Corpus | 20/09/2022
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TJ-MG


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE FIANÇA À QUAL CONDICIONADA A LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART. 350, DO CPP - ORDEM CONCEDIDA. - Conforme inteligência do art. 350, do Código de Processo Penal, se as condições financeiras do preso forem desfavoráveis, poderá ser a ele concedida liberdade provisória, sem o pagamento da fiança, desde que se sujeitando às condições dos arts. 327 e 328, do mesmo diploma legal. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.026802-7/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 14/04/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 14/04/2020

TJ-PE Liberdade Provisória


EMENTA:  
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0001039-62.2023.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Impetrante: Defensoria Pública de Pernambuco Paciente: José Gilvan Silva Santos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DE FIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, é possível a concessão da liberdade provisória sem pagamento de fiança, mesmo sendo esta exigível em tese, quando a situação econômica do preso evidencia a sua impossibilidade de efetuar o pagamento. 2. Ordem concedida à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma -do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONCEDER a ordem de habeas corpus, confirmando a decisão liminar, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator (TJPE, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0001039-62.2023.8.17.9480, Relator(a): HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, Julgado em 31/05/2023, publicado em 31/05/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 31/05/2023
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DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :