CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 327 - CPP / 1941

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DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

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Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 327

Lei:CPP   Art.:art-327  

TJ-DFT


EMENTA:  
  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE QUEBRA DE FIANÇA. ART. 343 DO CPP. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AFIANÇADA DAS VEDAÇÕES E OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS. RECIBO DE FIANÇA ASSINADO POR TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fiança é medida cautelar autônoma, cujo intuito é de garantir que o acusado compareça a todos os atos do processo, bem como ser óbice ao não andamento processual e, em caso de resistência sem justificativa à ordem judicial, nos moldes do artigo 319, inciso VIII, ...
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autos termo comprobatório com a assinatura do afiançado quanto todas as condições a serem cumpridas por ele. 4. No caso, verifica-se que o recibo e a certidão de fiança, apesar de estipularem expressamente os deveres e as sanções dispostas no art. 327 e 328 do CPP, foram assinados por terceiro, a genitora da beneficiária, não havendo como se presumir que esta tivesse ciência das obrigações que lhe foram impostas. 5. Assim, ausente a ciência da afiançada quanto às vedações e obrigações a ela estipuladas para a concessão da liberdade provisória, não há justa causa para o quebramento da fiança.  6. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.   (TJDFT, Acórdão n.1399670, 07221216820218070003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 10/02/2022, Publicado em: 22/02/2022)
Acórdão em 426 | 22/02/2022

TJ-GO


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. CAUTELAR DIVERSA. FIXAÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR ARBITRADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. A ilegalidade da decisão da soltura do paciente, preso em flagrante delito, por violação do art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.340/06, condicionada à prestação de garantia real, o pagamento de fiança, não podendo recolhê-la, a incidência do art. 325, § 1º, inciso I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal, a liberdade mediante as obrigações dos arts. 327 e 328, do Código de Processo Penal, razão para a ordem mandamental. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5198602-88.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 20/12/2022, DJe de 20/12/2022)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal     | 20/12/2022
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TJ-ES


EMENTA:  
HABEAS CORPUS . PRISÃO EM FLAGRANTE. FIANÇA ARBITRADA NO PLANTÃO. NÃO RECOLHIDA. POSTERIOR CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR PREVENTIVA. JUIZ DO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. PRISÃO REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. ORDEM CONCEDIDA.1. De acordo com o art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, a decisão que decreta a fiança é impugnável por intermédio do recurso em sentido estrito, deste meio devendo se valer o d. MPES quando não se conformar com aludida decisão. Nada impede que a decisão seja impugnada diretamente ao Magistrado, mas este, salvo a ocorrência de fatos ou provas novas não reconhecidos na decisão que decretou a fiança, deve preservar a anterior decisão.2. Passado o prazo de 72 horas sem que haja o pagamento da fiança condicional à liberdade do paciente, deve se presumir a hipossuficiência e, então, ser expedido alvará de soltura independente do pagamento da monta arbitrada pelo juízo. Recomendação Conjunta TJES nº 01/2015. Jurisprudência.3. Na presente hipótese, restou evidenciado, por meio de documentos juntados aos autos, que o paciente não possui condições de arcar com o valor arbitrado a título de fiança, a qual foi fixada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).4. Considerando estar o processo em sua fase inicial, com o recebimento da denúncia ocorrido há pouco tempo, julgo necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de resguardar a aplicação da lei penal, conforme art. 350, 327, 328 e 319, do Código de Processo Penal.5. Ordem concedida. (TJ-ES, Classe: Habeas Corpus, 0004384-46.2019.8.08.0000 (100190006526), Relator(a): SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/04/2019)
Acórdão em Habeas Corpus |
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DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :