Arts. 321 ... 323 ocultos » exibir Artigos
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
ALTERADO
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
ALTERADO
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
ALTERADO
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
ALTERADO
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
ALTERADO
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os
Arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
REVOGADO
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (
Art. 312).
Arts. 325 ... 350 ocultos » exibir Artigos
Artigos Jurídicos sobre Artigo 324
Jurisprudências atuais que citam Artigo 324
TSE
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CALÚNIA ELEITORAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO
ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não procede a alegada inépcia da denúncia, pois foram atendidos os requisitos exigidos pelo
art. 41 do
Código de Processo Penal, tendo sido identificados, em tese, o fato delituoso e as suas respectivas
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...circunstâncias, com a correspondente tipificação, a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se pode reconhecer, de pronto, a atipicidade da conduta imputada à paciente. A análise acerca da prática ou não do crime do art. 324 do Código Eleitoral pela paciente deve ser feita no curso da ação penal, e não em habeas corpus, cuja natureza não permite exame aprofundado das provas. 3. A denúncia deve indicar indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária a apresentação de prova robusta acerca da prática do delito. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não se deve admitir o trancamento da ação, sobretudo porque, apenas mediante a colheita de provas e a instrução processual, será possível discutir a fundo a materialidade e autoria do delito. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TSE, Recurso em Habeas Corpus nº 060005355, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 208, Data 18/10/2018)
18/10/2018 •
Acórdão em Recurso em Habeas Corpus
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TJ-DFT
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, invasão
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...de dispositivo informático, falsidade ideológica, furto qualificado mediante fraude eletrônica, estelionato eletrônico e lavagem de capitais, no contexto de sofisticado esquema criminoso voltado à invasão de conta Gov.br, assunção fraudulenta de controle empresarial, antecipação indevida de recebíveis e movimentação de expressivos valores obtidos ilicitamente. 2. A prisão preventiva mostra-se admissível, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da imputação de delitos dolosos cujas penas máximas superam o patamar legal exigido para a decretação da medida extrema. 3. O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pela denúncia já recebida, amparada em elementos informativos, provas documentais, registros telemáticos, movimentações financeiras e demais dados investigativos que demonstram, em tese, a materialidade dos delitos e a existência de indícios suficientes de autoria. 4. A peça acusatória atribui ao paciente participação concreta e individualizada na estrutura criminosa, integrando núcleo de intermediação e aliciamento responsável pela comunicação entre executores e liderança, recrutamento de colaboradores e supervisão de etapas relevantes da fraude, afastando alegação de imputação genérica ou meramente associativa. 5. Os elementos investigativos indicam que o paciente teria supervisionado procedimentos relacionados à obtenção de códigos de autenticação e reconhecimento facial utilizados na fraude eletrônica, circunstância que evidencia atuação funcional relevante na execução do esquema criminoso e reforça a gravidade concreta da conduta atribuída. 6. O periculum libertatis encontra-se demonstrado pela sofisticação do modus operandi, pela divisão estruturada de tarefas, pelo caráter interestadual da organização criminosa, pela elevada capacidade de ocultação patrimonial e pela complexidade da prova digital, composta por elementos eletrônicos suscetíveis de manipulação, adulteração ou supressão. 7. A atribuição ao paciente de condutas voltadas à exclusão de mensagens, utilização de linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros e ocultação da identidade de comparsas constitui fundamento concreto apto a demonstrar risco efetivo à instrução criminal, diante da possibilidade de destruição de vestígios e embaraço à produção probatória. 8. A imputação de participação em operações destinadas à ocultação e dissimulação do produto dos crimes, inclusive mediante aquisição de bem imóvel com recursos supostamente provenientes da fraude, evidencia risco concreto de dissipação patrimonial e reforça a necessidade da custódia para assegurar a eficácia da persecução penal e eventual recomposição dos prejuízos causados. 9. A atuação coordenada de diversos investigados em diferentes unidades da Federação, associada à disponibilidade de recursos financeiros oriundos da atividade criminosa e à natureza transnacional dos meios empregados, justifica a prisão cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e inserção familiar, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos reveladores da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 11. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, considerando a elevada complexidade da organização investigada, a volatilidade da prova digital, o risco de rearticulação criminosa, a possibilidade de combinação de versões entre investigados e o potencial de ocultação de ativos financeiros. 12. A subsistência dos fundamentos da prisão preventiva afasta, igualmente, a possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante fiança, incidindo o óbice previsto no art. 324, inciso IV, do
Código de Processo Penal.
13. Ausentes teratologia, deficiência de fundamentação ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada, impõe-se a manutenção da custódia cautelar regularmente decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal.
14. Ordem conhecida e denegada.
(TJDFT, Acórdão n.2148277, 07231196920268070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 08/07/2026, Publicado em: 18/07/2026)
18/07/2026 •
Acórdão em Segredo de Justiça
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA