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Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Arts. 265 ... 267 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 264
STF
ACÓRDÃO
REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. FORMALIZAÇÃO CONTRA DECISÃO SEM CONTEÚDO CONDENATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente ...
+77 PALAVRAS
... condenatórias, de modo que, em razão da taxatividade dessas prescrições, é inadmissível revisão criminal que se volte contra decisão que não impôs ou manteve a condenação. Hipótese concreta em que o instrumento processual foi aforado com a finalidade de questionar a inadmissão de recursos posteriores à condenação e que, bem por isso, não integram o título condenatório, tampouco operaram efeito substitutivo em relação ao provimento condenatório anteriormente exarado.
4. Agravo regimental desprovido.
(STF, RvC 5480 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020)
TRF-3
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RELATÓRIO MÉDICO.
Os requisitos essenciais para a concessão da tutela pretendida não se encontram presentes.
Os relatórios médicos foram expedidos após à aplicação da multa e às intimações, não sendo, portanto, contemporâneas à incapacitação para o exercício da advocacia.
Não sendo os relatórios contemporâneos aos fatos narrados e que implicaram na imposição da multa, entendo que não são suficientes, a princípio, para comprovar a doença impeditiva ao exercício de sua profissão à época.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028961-69.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 29/09/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA