CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 19 - CPP / 1941

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DO INQUÉRITO POLICIAL

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Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

LeiCPP   Art.art-19  

TJ-RS Ameaça


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO COMO APELAÇAO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMPLIAÇÃO. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da origem que indeferiu pedido da vítima de ampliação das medidas protetivas de urgência em face de M. S. P. M. 2. O recurso da vítima. Agravo de instrumento, conhecido como apelação criminal, buscando a ampliação das medidas protetivas de urgência, para que M. P. S. M. se abstenha de impedir o acesso da vítima a qualquer propriedade comum do grupo empresarial familiar, bem como ...
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Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024. TJRS, Agravo de Instrumento nº 51059997520228217000, Quinta Câmara Criminal, Rel. Desa. Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, julgado em 27/07/2022; Agravo de Instrumento nº 51569275920248217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Desa. Viviane de Faria Miranda, julgado em 17/09/2024; Embargos Infringentes e de Nulidade nº 50006553720248217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Des. Luciano Andre Losekann, julgado em 17/09/2024. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 52718942020248217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 19-11-2024)
26/11/2024 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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STF


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARÂMETROS PARA INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INVESTIGAÇÃO QUANDO HOUVER SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DE AGENTES DE ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUTONOMIA DAS PERÍCIAS. LEI 8.625/1993, LEI COMPLEMENTAR 75/1993 e LEI COMPLEMENTAR 34/94...
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segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.” (STF, ADI 2943, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 02/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024)
10/09/2024 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
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