CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 158-E - CPP / 1941

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DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Arts. 158 ... 158-D ocultos » exibir Artigos
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.
§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.
§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.
Arts. 158-F ... 184 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 158-E

Lei:CPP   Art.:art-158e  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DESDE A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. NÃO CABIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DAS ETAPAS DE RECEBIMENTO, GUARDA E TRANSPORTE. PLEITO DO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DIANTE DA FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DO APARELHO CELULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA (...), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Barreira que julgou a exordial acusatória improcedente, absolvendo o Recorrido MAICON ...
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relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8003787-14.2023.8.05.0022, em que figura, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, o MAICON (...), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 05 de março de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS12 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8003787-14.2023.8.05.0022, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/03/2024)
Acórdão em Apelação | 06/03/2024
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TJ-RJ Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. Paciente primário e de bons antecedentes. Alegações defensivas de quebra da cadeia de custódia, pois a droga apreendida não apresentava os lacres necessários para manter sua higidez probatória, alegando assim burla aos Artigos 158-A a 158-E, todos do CPP. Pleito para revogação da prisão cautelar do Paciente, expedindo o competente alvará de soltura, concedendo-se a liberdade ao mesmo até o julgamento do mandamus. Requerimento subsidiário para a imposição das cautelares alternativas do Art. 319, CPP. No mérito, pugnou pela concessão da ordem. Inaplicabilidade ao caso em exame. Prejuízo não demonstrado. Efetiva adulteração da droga arrecadada incomprovada. Julgado do STJ. Prova de materialidade e indícios de autoria presentes. Os fatos de o paciente possuir endereço fixo e ocupação lícita, por si sós não são suficientes para que seja a custódia revogada, se presentes os pressupostos determinantes na decretação da custódia cautelar. Pleito subsidiário indigno de acolhimento. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0034679-55.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. CELSO FERREIRA FILHO, Publicado em: 20/06/2022)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 20/06/2022

TJ-RJ Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. Pacientes primários e de bons antecedentes. Alegações defensivas de quebra da cadeia de custódia, pois a droga apreendida não apresentava os lacres necessários para manter sua higidez probatória, alegando assim burla aos Artigos 158-A a 158-E, todos do CPP. Pleito para revogação da prisão cautelar do Paciente, expedindo o competente alvará de soltura, concedendo-se a liberdade ao Paciente até o julgamento do mandamus. Requerimento subsidiário para a imposição das cautelares alternativas do Art. 319, CPP. No mérito, pugnou pela concessão da ordem. Inaplicabilidade ao caso em exame. Prejuízo não demonstrado. Efetiva adulteração da droga arrecadada incomprovada. Julgado do STJ. Prova de materialidade e indícios de autoria presentes. Os fatos de os pacientes possuírem endereço fixo e ocupação lícita, por si sós não são suficientes para que seja a custódia revogada, se presentes os pressupostos determinantes na decretação da custódia cautelar. Pleito subsidiário indigno de acolhimento. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0013669-52.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. CELSO FERREIRA FILHO, Publicado em: 07/04/2022)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 07/04/2022
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 DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

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