Arts. 125 ... 133 ocultos » exibir Artigos
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no Art. 144 da Constituição Federal do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.
Arts. 134 ... 144-A ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 133-A
TRF-1
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ICEBERG. LEGITIMIDADE DA APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO DE USO PROVISÓRIO DE VEÍCULOS APREENDIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL. ART. 133-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta por I. D. S. A. contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins, que deferiu o pedido do Departamento de Polícia Federal e autorizou o uso provisório ...
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... enfrentaria dificuldades nas tarefas cotidianas. Requereu a restituição imediata do veículo Volvo/XC60, além de pleitear a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada. 3. As matérias objeto deste recurso já foram analisadas e julgadas nos autos dos processos nº 1015778-23.2023.4.01.4300 e 1014578-78.2023.4.01.4300, ambos conexos ao presente caso. 4. Perda superveniente do objeto. Apelação prejudica.
(TRF-1, ACR 1013257-08.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 05/05/2025 PAG PJe 05/05/2025 PAG)
TRF-1
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. APARELHOS ELETRÔNICOS DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Possibilidade do juiz autorizar a utilização de bem seqüestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública, desde que constatado o interesse público, nos termos do art. 133-A, do Código de Processo Penal. 2. Os bens apreendidos, no caso concreto, trata-se de produtos oriundos da prática do delito de descaminho, ou seja, sua comercialização no território nacional é permitida com a apresentação de nota fiscal, pois são produtos lícitos, portanto, não são instrumentos ou produtos de crime. Diferente do crime de contrabando, cuja comercialização é proibida no território brasileiro. 3. A Receita Federal deve administrar os bens apreendidos por descaminho, para que possa dar a correta destinação, como a prática de leilões e vendas destes produtos 4. Apelação do MPF a que se nega provimento.
(TRF-1, ACR 1019181-27.2023.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA