CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 130 - CPP / 1941

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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

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Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 130

Lei:CPP   Art.:art-130  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE AUTOMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 130, II, DO CPP. DECISÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. É do Juízo Criminal que determinou o sequestro de bens a competência para processamento e julgamento dos embargos de terceiro sobre a medida constritiva. 2. Sendo o bem objeto de discussão automóvel com indícios veementes de procedência ilícita, ainda que já transferido, a título oneroso, a terceiro de aparente boa-fé, cabível o sequestro, nos termos do art. 126 e 130, II, do Código de Processo Penal. 3. Conforme o art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos movido pelo terceiro de boa-fé antes de passar em julgado a sentença condenatória. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.   (TJDFT, Acórdão n.1630852, 07108593620228070020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 20/10/2022, Publicado em: 01/11/2022)
Acórdão em 417 | 01/11/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL ANALISADAS EM SUA INTEIREZA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. RELAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. ILICITUDE PREVIAMENTE ADMITIDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MOMENTO. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição ...
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), ao que parece, pelo fato do bem não ter sido diretamente transferido do investigado ao comprador e por ter sido adquirido meses antes de efetivada a restrição, razão pela qual foram aplicadas regras processuais não condizentes ao caso concreto, porque, ainda que refira a terceiro de boa-fé, não vislumbro a hipótese do art. 129 do CPP, mas a do art. 130, I, do CPP, em razão da prévia admissão de ilicitude no modo de aquisição do bem por parte do investigado.10. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1746624/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 26/11/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. RELAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. ILICITUDE PREVIAMENTE ADMITIDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MOMENTO. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O Código de Processo Penal prevê três espécies de embargos: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do Código de Processo Penal - CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, ...
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processuais não condizentes ao caso concreto, porque, ainda que refira a terceiro de boa-fé, não vislumbro a hipótese do art. 129 do CPP, mas a do art. 130, I, do CPP, em razão da prévia admissão de ilicitude no modo de aquisição do bem por parte do investigado.7. Recurso especial provido para que seja mantido o sequestro do veículo GM/Vectra GLS, ano 1998/1999, Placa AMG-5080, Renavan 70.622761-1 e determinado o julgamento dos embargos de terceiro de boa-fé somente após o trânsito em julgado da ação penal. (STJ, AREsp 1420461/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 07/10/2019
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