CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 115 - CPP / 1941

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DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

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Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 115

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Lei:CPP   Art.:art-115  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 115

Lei:CPP   Art.:art-115  
28/03/2023 TJ-PB Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0000913-70.2017.8.15.0461 APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RÉU SOLTO. DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. APELO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. A interposição do apelo depois de transcorrido o prazo legal impõe-se o não conhecimento, em virtude da sua intempestividade. É irrelevante o fato de a apelante ter sido intimada pessoalmente ...
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PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre a data da publicação da sentença e a data atual, nos termos do art. 109, IV, do art. 110, §1º e art. 115, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. (TJ-PB, 0000913-70.2017.8.15.0461, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 28/03/2023)
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06/12/2023 TJ-PE Acórdão

Conflito de Jurisdição - Competência da Justiça Estadual

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal CONFLITO DE JURISDIÇÃO:Nº0162103-48.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº0162103-48.2022.8.17.2001 PROCEDIMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: Nº 0162103-48.2022.8.17.2001 SUSCITANTE:Juízo de Direito da 3º Juizado Especial Criminal da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. José Lopes de Oliveira Filho RELATORA:Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ATUANTES EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E EM JUÍZO COMUM.CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ...
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Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente conflito de jurisdição, devendo os autos ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça para, na forma que prevê o artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.625/1993, dirimir o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público atuantes no 3º Juizado Especial Criminal da Capital e na 10ª Vara Criminal da Capital, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data da assinatura digital. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora (TJPE, Conflito de Jurisdição 0162103-48.2022.8.17.2001, Relator(a): DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Julgado em 06/12/2023, publicado em 06/12/2023)
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12/07/2023 TJ-PE Acórdão

Conflito de Jurisdição - Leve

EMENTA:  
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº: 0027492-22.2021.8.17.8201 CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ATUANTES EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E EM JUÍZO COMUM.CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 10, INCISO X, DA LEI Nº 8.625/1993. CONFLITO NÃO CONHECIDO, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ...
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Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente conflito de jurisdição, devendo os autos ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça para, na forma que prevê o artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.625/1993, dirimir o conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público atuantes no 3º Juizado Especial Criminal da Capital e na 3ª Vara Criminal da Capital, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data registrada pelo sistema. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora (TJPE, Conflito de Jurisdição 0027492-22.2021.8.17.8201, Relator(a): DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Julgado em 12/07/2023, publicado em 12/07/2023)
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