CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 103 - CPP / 1941

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DAS EXCEÇÕES

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Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1º Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3º Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos Arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4º A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5º Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 103

Lei:CPP   Art.:art-103  

TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Tratando-se o crime de ameaça de ação penal pública condicionada à representação, deve a vítima manifestar interesse na persecução penal, no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, conforme dispõe o artigo 38 do Código Penal e artigo 103 do Código de Processo Penal. Constatado que a vítima não manifestou o desejo de representar, tendo transcorrido lapso temporal superior ao previsto em lei, opera-se a decadência do direito de representação, devendo ser mantida a decisão que determinou à extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5444878-29.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito     | 29/05/2023
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TJ-GO


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1) Tratando-se o crime de ameaça de ação penal pública condicionada à representação, deve a vítima manifestar interesse na persecução penal, no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, conforme dispõe o artigo 38 do Código Penal e artigo 103 do Código de Processo Penal. 2) Constatado que a vítima não manifestou o desejo de representar em tempo hábil, tendo o feito somente após transcorrido lapso temporal superior ao previsto em lei, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, com o consequente trancamento da ação penal (arts. 38 do CPP e 107, IV do CP). 3) ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5780533-76.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 21/02/2024, DJe de 21/02/2024)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal     | 21/02/2024
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRELIMINAR - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - 1. Tratando-se o crime de ameaça de ação penal pública condicionada à representação, deve a vítima manifestar interesse na persecução penal, no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, conforme dispõe o artigo 38 do Código Penal e artigo 103 do Código de Processo Penal. - 2. Constatado que a vítima não manifestou tempestivamente o desejo de representar, tendo transcorrido lapso temporal superior ao previsto em lei, opera-se a decadência do direito de representação, devendo se proceder à extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0518.21.002659-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 12/04/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 112  - Capítulo seguinte
 DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Capítulos neste Título) :