Arts. 1 ... 3-A ocultos » exibir Artigos
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3-B
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ponto relativo aos arts. 3º-B e 261 ...
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... impugnação específica na peça do agravo em recurso especial.
5. A natureza penal da controvérsia não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, que asseguram a racionalidade do sistema e a necessária delimitação do debate excepcional.
6. A reiteração de argumentos de mérito, sem diálogo concreto com o fundamento de consonância, não supera o vício processual apontado e não autoriza o processamento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.122.915/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/9/2026, DJEN de 15/9/2026.)
TRF-3
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus por meio do qual se pretende o trancamento de ação penal na qual o paciente e outros réus foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c.c. art. 40, I e III, ...
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... resguardar a integridade e a autenticidade da prova não a torna, por si só, nula. Isso pode levar à perda de sua confiabilidade, mas essa análise cabe ao juiz natural, à vista (i) do conjunto probatório, (ii) da demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à defesa e (iii) da constatação de inautenticidade dos elementos acautelados (CPP, art. 158-A e seguintes). IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada.
(TRF-3, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 50230174720264030000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em: 25/09/2026, DJEN DATA: 30/09/2026)
30/09/2026 •
Acórdão em HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA