CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 3-B - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3-B

LeiCPP   Art.art-3b  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5032113-23.2025.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE RE: RAMAO JUNIOR PORTILHO DA ROSA PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO CJF3R ...
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Portanto, de rigor, o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/ SP, que atua como Juiz das Garantias, cabendo este determinar a redistribuição para o Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, como Juiz da Instrução, para apreciar a denúncia ofertada, nos termos do art. 3º-B do Código de Processo Penal e da Resolução CJF3R nº 117/2024. Conflito de jurisdição improcedente. (TRF-3, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 50321132320254030000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em: 17/04/2026, Intimação via sistema DATA: 22/04/2026)
22/04/2026 • Acórdão em CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de jurisdição entre o Juízo Federal de Garantias da 5ª VF de Foz do Iguaçu (suscitante) e o Juízo Substituto da 3ª VF de Foz do Iguaçu (suscitado), para definir a competência para apreciar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto no curso de ação penal, após o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual juízo é competente para analisar e homologar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ...
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Conflito de jurisdição resolvido para declarar a competência do Juízo suscitado, da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. Tese de julgamento: A competência para homologar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto após o recebimento da denúncia é do Juízo da Instrução, como regra.___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-B, XVII. (TRF-4, CJ 5027868-39.2025.4.04.0000, , Relator(a): LORACI FLORES DE LIMA, Julgado em: 16/10/2025)
16/10/2025 • Acórdão em Conflito de Jurisdição (Seção)
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