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Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3-B
TRF-3
ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMERCIALIZAÇÃO HABITUAL DE MATERIAL PEDOPORNOGRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO PEREMPTÓRIOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ...
+171 PALAVRAS
... pelo E. Supremo Tribunal Federal, o juiz de garantias pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade das investigações. Ainda, que a inobservância do prazo previsto em lei não implica revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram. - Inalterado o quadro fático que ensejou a conversão do flagrante em preventiva. - Ordem denegada.
(TRF-3, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 50206680820254030000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em: 12/09/2025, Intimação via sistema DATA: 15/09/2025)
15/09/2025 •
Acórdão em HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL
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TRF-3
ACÓRDÃO
Autos:CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5000182-02.2025.4.03.0000Requerente:Subseção Judiciária de Campo Grande/MS - 3ª Vara FederalRequerido:Subseção Judiciária de Campo Grande/MS - 5ª Vara Federal Ementa: Processual penal. Conflito de jurisdição. Juiz das Garantias. Resolução CJF3R nº 117/2024. Conflito procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pela 3ª Vara Federal de Campo Grande em face da 5ª Vara Federal de Campo Grande, visando à definição do juízo competente para examinar denúncia oferecida diretamente pelo Ministério Público Federal, a partir de procedimento ...
+319 PALAVRAS
... CPP, art. 3º-B; Resolução CJF3R nº 117/2024, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CJ 5027814-37.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, Quarta Seção, j. 20.02.2025; TRF3, CJ 5027588-32.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, Quarta Seção, j. 20.02.2025.
(TRF-3, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 50001820220254030000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em: 16/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025)
20/05/2025 •
Acórdão em CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA