CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 43 - CPM / 1969

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DO CRIME

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Estado de necessidade, como excludente do crime

Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:CPM   Art.:art-43  

STF


EMENTA:  
PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO. Não transcorrido período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, não há prescrição da pretensão punitiva do Estado. CRIME – ESTADO DE NECESSIDADE – AUSÊNCIA. Ausente quadro revelador de estado de necessidade, não cabe a observância do artigo 43 do Código Penal Militar. PENA – CRIME MILITAR – CUMPRIMENTO. Ante o artigo 59 do Código Penal Militar, inexiste ilegalidade no cumprimento, em estabelecimento prisional militar, de pena de detenção. (STF, HC 152825, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021)
Acórdão em Habeas corpus | 25/06/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA FIRME DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS TESES DEFENSIVAS. ART. 156 DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. FUNDAMENTO INIDÔNEO.  I - Se o acervo probatório demonstra que o réu agiu deliberadamente com o intuito de abandonar o posto de serviço, antes do término do horário previsto na escala, sem a devida autorização do superior hierárquico e sem apresentação de justificativa plausível, impossível a absolvição por atipicidade material da conduta ou por ausência de dolo.   II - Inviável o reconhecimento do estado de necessidade quando a Defesa não apresenta prova firme de que o réu agiu para preservar direito alheio, de perigo certo e atual, não provocado, nem por outro modo evitável, que permitisse sacrificar a segurança da instituição militar, conforme previsão do art. 43 do CPM. Inteligência do art. 156 do CPP.   III - A configuração de ilícito administrativo não exclui a responsabilidade penal em razão da independência entre as esferas.  IV - Punições disciplinares constantes da ficha de assentamentos do réu não servem como fundamento adequado para configurar maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ.  V - Recurso conhecido e parcialmente provido.  (TJDFT, Acórdão n.1754471, 07555343320218070016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 06/09/2023, Publicado em: 18/09/2023)
Acórdão em 417 | 18/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA IMPUTABILIDADE PENAL

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