CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 995 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 994 oculto » exibir Artigo
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Arts. 996 ... 1.008 ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 995

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Checklist do Agravo de Instrumento. Veja alguns cuidados do Novo CPC

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 995

Lei:CPC   Art.:art-995  
11/12/2020 TJ-DFT Acórdão

1208

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCEDIDO. REQUISITOS DO ART. 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. O art. 995 do Código de Processo Civil preconiza que os recursos não possuem efeito suspensivo, exceto se houver previsão legal nesse sentido ou decisão judicial que o conceda. 2. Na hipótese em questão, após analisar os fundamentos do agravo de instrumento, num juízo superficial e precário, concedeu-se efeito suspensivo ao recurso diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como, de probabilidade de provimento do recurso, na forma dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos CPC. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão n.1305482, 07139220320208070000, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, Julgado em: 28/10/2020, Publicado em: 11/12/2020)
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07/03/2023 TJ-BA Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017698-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: (...) Advogado(s): HELDER (...) (OAB:BA50205-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO (...) CORBO (OAB:BA25560-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, id.405600215, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão ...
« (+169 PALAVRAS) »
...
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). (...) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1370166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021)   Ante o exposto, inadmito do recurso especial.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017698-96.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/03/2023)
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22/10/2021 TJ-RN Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE PRESTAR CONTAS. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. RÉU REVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803861-94.2021.8.20.0000, RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, Assinado em: 22/10/2021)
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