Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos Arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Arts. 922 ... 923 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 921
Artigos Jurídicos sobre Artigo 921
Trabalhista
21/05/2020
A prescrição intercorrente e o papel do Advogado na Execução Trabalhista
Fase de extrema relevância na efetividade dos direitos pleiteados na Justiça do Trabalho, a Execução Trabalhista é substancialmente impactada com a vigência da Lei 13.467/17. Veja algumas destas repercussões.Decisões selecionadas sobre o Artigo 921
STJ
27/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença.2. No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial.3. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453/STJ).4. Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, §18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. Precedente.5. Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial.. (STJ, REsp 1919800/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021)
TJ-MT
14/10/2019
AGRAVO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO VERIFICADA - CITAÇÃO VÁLIDA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO DENTRO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO (03 ANOS) - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA OS DEMAIS COOBRIGADOS - NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEQUER INICIADA - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Verificada a citação, no prazo da prescrição (03 anos para cédula de crédito bancário) de alguns dos devedores solidários, não há falar em ocorrência da prejudicial de mérito, máxime porque a citação válida de devedor solidário interrompe a prescrição para os demais coobrigados. A prescrição intercorrente pressupõe a não localização de bens do devedor e o decurso do prazo de 01 ano da suspensão do processo, em conformidade com o art. 921 do novo CPC. (TJ-MT, N.U 1009632-89.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2019, Publicado no DJE 14/10/2019)