CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 60 - CPC / 2015

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Da Modificação da Competência

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Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:CPC   Art.:art-60  

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de apelação ante a sua manifesta intempestividade. 2. Nos termos dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil e do art. 60 do Provimento 12, de 17/08/2017 - alterado pelo Provimento 20, de 16/10/2017 - as intimações considerar-se-ão realizadas com a publicação do ato nos órgãos oficiais (Diário de Justiça Eletrônico), desde que não efetivadas anteriormente por meio eletrônico. 3. No caso, o patrono do apelante teve inequívoca ciência do teor da decisão recorrida anteriormente à sua publicação no DJe, mediante acesso aos autos eletrônicos, devendo este ser considerado como termo a quo da contagem do prazo recursal, não podendo o apelo ser conhecido, porquanto extemporâneo. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1348342, 07291577520188070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 23/06/2021, Publicado em: 29/06/2021)
Acórdão em 1208 | 29/06/2021

TJ-SP Posse


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DE FORO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE FORMAL DO BEM VINDICADO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. POSSE INJUSTA DA RÉ EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÁREA REGISTRADA MAIOR QUE 250 M². AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA POSSE E DO PERÍODO EXIGIDO. ART. 1.238 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.  O foro competente para o julgamento da ação reivindicatória é o da situação do imóvel; caso o bem esteja situado em mais de uma Comarca, "a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel". Inteligência do artigo 60 do Código de Processo Civil. 2. A proprietária formal do imóvel objeto da demanda é titular do direito cuja tutela é pedida em ação reivindicatória, tendo legitimidade para o ajuizamento da ação. 3. Se a narrativa das partes e as provas a elas relacionadas fornecem elementos suficientes para o correto equacionamento da lide à luz do direito positivo, a falta de produção de outras provas documentais não configura cerceamento de defesa. 4. É de rigor a procedência do pedido reivindicatório de imóvel quando evidente a posse injusta da parte ré e há prova de titularidade do domínio da parte autora, com descrição e individualização do bem. (TJSP;  Apelação Cível 1006406-48.2020.8.26.0348; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/05/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL FALCONERY RIOS, no ID 13156637, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível, inserto no ID 9257588 e ID 9270112, em que se deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora recorrida. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou legislação federal, mais especificamente os arts. 80, 81, 85, § 14...
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violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1663803 / SP; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; T3 - TERCEIRA TURMA; J. 31/08/2020; DJe 03/09/2020) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 16 de setembro de 2021. Desembargador Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente                           VP01   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8021991-17.2019.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 20/09/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 20/09/2021
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