Arts. 54 ... 59 ocultos » exibir Artigos
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Arts. 61 ... 63 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 60
TJ-DFT
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de apelação ante a sua manifesta intempestividade. 2. Nos termos dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil e do art. 60 do Provimento 12, de 17/08/2017 - alterado pelo Provimento 20, de 16/10/2017 - as intimações considerar-se-ão realizadas com a publicação do ato nos órgãos oficiais (Diário de Justiça Eletrônico), desde que não efetivadas anteriormente por meio eletrônico. 3. No caso, o patrono do apelante teve inequívoca ciência do teor da decisão recorrida anteriormente à sua publicação no DJe, mediante acesso aos autos eletrônicos, devendo este ser considerado como termo a quo da contagem do prazo recursal, não podendo o apelo ser conhecido, porquanto extemporâneo. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(TJDFT, Acórdão n.1348342, 07291577520188070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 23/06/2021, Publicado em: 29/06/2021)
Acórdão em 1208 |
29/06/2021
TJ-SP Posse
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DE FORO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE FORMAL DO BEM VINDICADO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. POSSE INJUSTA DA RÉ EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÁREA REGISTRADA MAIOR QUE 250 M². AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA POSSE E DO PERÍODO EXIGIDO. ART. 1.238 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O foro competente para o julgamento da ação reivindicatória é o da situação do imóvel; caso o bem esteja situado em mais de uma Comarca, "a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel". Inteligência do artigo 60 do Código de Processo Civil. 2. A proprietária formal do imóvel objeto da demanda é titular do direito cuja tutela é pedida em ação reivindicatória, tendo legitimidade para o ajuizamento da ação. 3. Se a narrativa das partes e as provas a elas relacionadas fornecem elementos suficientes para o correto equacionamento da lide à luz do direito positivo, a falta de produção de outras provas documentais não configura cerceamento de defesa. 4. É de rigor a procedência do pedido reivindicatório de imóvel quando evidente a posse injusta da parte ré e há prova de titularidade do domínio da parte autora, com descrição e individualização do bem.
(TJSP; Apelação Cível 1006406-48.2020.8.26.0348; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
30/05/2023
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL FALCONERY RIOS, no ID 13156637, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível, inserto no ID 9257588 e ID 9270112, em que se deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora recorrida. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou legislação federal, mais especificamente os arts. 80, 81, 85, § 14...
« (+5437 PALAVRAS) »
..., 86, 485, VI, 536 e 783, do CPC/2015, e art. 23, da Lei nº 8906/94. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões no ID 13720391. É o relatório. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, constatasse que os artigos invocados nas razões recursais não foram objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, que sobre eles não se debruçou nem emitiu juízo de valor. Tal circunstância enseja a incidência na espécie dos enunciados nº 282 e 356, da Súmula de jurisprudência do STF, aqui aplicadas por analogia, segundo as quais "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal. Vejamos a linha de raciocínio adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS MENORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo que há a sua ocorrência quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1650503/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DA FUNASA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, § 1º, 1.029, §1º, DO CPC/2015, 3º, 4º, 5º, IV, 13 DA LEI 8.112/90, 2º DA LEI 9.784/99, 3º, §§ 2º E 3º, 4º E 6º DA LEI 6.999/82. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DESVIO DE FUNÇÃO DA AUTORA, AGENTE ADMINISTRATIVO DA FUNASA, NÍVEL INTERMEDIÁRIO, NEGADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM RELAÇÃO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados na petição do Recurso Especial, a parte ora recorrente não opôs Embargos de Declaração, em 2º Grau, nem se arguiu, no presente Recurso Especial, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. Precedentes. [...] XI. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1874545/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento. Hipótese em que o Tribunal de origem não solveu a lide à luz dos dispositivos ditos por violados (arts. 492, 496, 926 e 927 do Código (...)). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. [...] 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp 1850494/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Cumpre ressaltar que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, resta inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto porquanto não apontada, nas razões de recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC. Pacífica a jurisprudência do STJ na orientação de que o reconhecimento do prequestionamento ficto demanda expressa indicação de violação o art. 1.022 do CPC, o que não ocorre, in casu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1.015, 1.016 E 1.017 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1339494 / RS; Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; T1 - PRIMEIRA TURMA; J. 16/03/2020; DJe 23/03/2020) Isso porque, tanto no que concerne à alegada violação ao art. 286, do CPC/1972, quanto no que toca ao art. 1013,, § 3º, do CPC/2015,o que se observa é a harmonia do decisum vergastado com a orientação jurisprudencial do STJ, atraindo a incidência do enunciado sumular nº 83/STJ, consoante fundamentação adiante explicitada. Ainda que superável fosse o óbice acima apontado, não estaria credenciado trânsito ao apelo especial, como adiante se elucidará. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ATUAÇÃO QUE NÃO ALCANÇOU O DESLINDE DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EXCEDENTE AO VALOR ORA FIXADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO ADVOGADO/CREDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXECUÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE FOI VERTIDA CONTRATUALMENTE PARA O ADVOGADO DESCONSTITUÍDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 80 DO CPC. A prestação de serviços advocatícios se trata de um contrato oneroso e bilateral em que o cliente pode revogar o mandato outorgado ao advogado, todavia, não se mostra justa a recusa de pagar-lhe os honorários. Incidência do disposto no art. 14, do Código de Ética e Disciplina da OAB. É, entretanto, desproporcional impor a parte pagar honorários integralmente quando a prestação de serviços for interrompida. Sobre o argumento de que seria impositiva a observância da disposição constante do contrato de honorários, que determinaria o total pagamento dos honorários sucumbenciais ao primeiro advogado contratado, tal cláusula se refere apenas aos honorários contratuais, os quais se distinguem dos sucumbenciais, que, como acima destacado, devem ser fixados proporcionalmente à atuação deste patrono do feito, porém, não de modo exclusivo. Adotando-se, assim, tais premissas, deve o arbitramento considerar a amplitude da atuação de cada um dos dois patronos no feito, se observando que o (...) Jr patrocinou os interesses da (...) desde o ingresso da ação até a apresentação de contrarrazões de recurso especial. Ademais, é imperativo consignar que o feito teve intensa tramitação, em razão do valor da compra e venda envolvida na lide, notadamente em segundo grau de jurisdição, como demonstra o próprio relatório da decisão agravada. Considerando que o aludido advogado outrora desconstituído procedeu ao levantamento integral da quantia depositada enquanto pendente a publicação da decisão objeto do presente agravo de instrumento, deve ser acolhido o pedido alternativo para impor a devolução da quantia levantada que excede o quantum que lhe é devido, devendo ser determinado que deposite em juízo os 10% (dez por cento) que devem ser revertidos à atual advogada da empresa. Reputa-se possível a cobrança procedida pelo patrono desconstituído em cumprimento de sentença, diretamente da executada, uma vez que concernente a título judicial proferido contra esta, privilegiando-se os postulados da celeridade processual e do aproveitamento dos atos processuais. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé. Considerando as nuances da espécie, principalmente pelo reconhecimento em sede de agravo de instrumento da reversão da multa em favor do advogado destituído, não se convence da verificação da litigância de má-fé, a afastar a condenação contida na decisão recorrida quanto a este ponto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A respeito do direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado em caso de revogação do contrato de prestação de serviços formado entre o advogado e seu patrocinado, assim se posiciona a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1353898/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELOS HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. 1. Apesar da previsão no contrato firmado entre a parte e o seu advogado de remuneração mediante o recebimento de honorários de sucumbência, a denúncia pelo cliente, de forma unilateral e imotivada, antes do término do processo, frustrando a justa expectativa do profissional, conduz à possibilidade de ser pleiteado, em juízo, o arbitramento da verba honorária correspondente. 2. Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 3. Precedente específico desta Terceira Turma em processo envolvendo as mesmas partes (REsp 945.075/MG). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 886.504/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Por outro lado, não se faz viável, na estreita via do recurso especial, dissentir do aresto guerreado no que tange à proporção da verba honorária destinada ao recorrente, ante a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ, na medida em que tal providência demandaria revolvimento de matéria fática, vedado pelo verbete em comento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HOUVE A RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS VALORES REPUTADOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REMUNERAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PATRONO EM CADA PROCESSO. ANÁLISE MINUCIOSA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS E DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA, À LUZ DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º E 11, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1785497/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A pretensão recursal desafia as premissas fáticas e probatórias do v. acórdão recorrido quanto ao fato de os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem expressarem o proveito econômico obtido na impugnação ao cumprimento de sentença e serem proporcionais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, inviabilização a admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp 1553557/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). 3. "Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor dos honorários advocatícios sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial. Aplicação das súmulas 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1716703/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 03/04/2019. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1845039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ART. 537, §1º, I, DO CPC/2015. FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTE (RESP 1.324.029-MG). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A pretensão recursal desafia as premissas fáticas e probatórias do v. acórdão recorrido quanto ao fato de os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem expressarem o proveito econômico obtido na impugnação ao cumprimento de sentença e serem proporcionais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, inviabilização a admissibilidade do recurso especial. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1553557/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) No que toca à alegada ilegitimidade ativa da recorrente para a postulação da verba honorária, o entendimento posto no julgado em análise coincide com a orientação jurisprudencial do STJ, atraindo, também neste particular, a incidência do enunciado sumular nº 83/STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA MP 567/2012, CONVERTIDA NA LEI 12.703/2012, APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.906/1994. [...] 3. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (REsp 828.300/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/4/2008). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.644.878/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017; REsp 1.596.062/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014. 4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo aprecie o recurso de Apelação da parte autora sem o óbice da ilegitimidade recursal. (REsp 1800042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB da respectiva Seccional, considerando o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa que norteiam o quantum a ser arbitrado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1644878/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "a parte não pode recorrer para postular majoração do valor fixado a título de honorários advocaticios. Isto porque, a Lei Federal n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), em seu artigo 23, estabelece que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Assim, como é defeso à parte postular direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 60 do Código de Processo Civil, manifesta a ausência de legitimidade da executada para pugnar a majoração dos honorários de advogado" (fl. 297, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1689313/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) Quanto à litigância de má-fé por parte da recorrida, observa-se haver sido afastada pelo decisum objurgado ante a análise do contexto fático da lide, restando inviável, também pela incidência do verbete sumular nº 7/STJ, a revisão do decisum. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRATÓRIA. INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. REEXAME E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela presença de elementos caracterizadores do dano moral e da litigância de má-fé. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 718793 / DF; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; T4 - QUARTA TURMA; J. 25/05/2020; DJe 28/05/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PENALIDADES CONTRATUAIS AFASTADAS. RATEAMENTO DE OBRIGAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido acerca da não caracterização de litigância de má-fé do recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1747477 / DF; Rel. Min. RAUL ARAÚJO; T4 - QUARTA TURMA; J. 05/12/2019; DJe 18/12/2019) Quanto à possibilidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de efetivar a transferência do bem cujo contrato de compra e venda foi declarado quitado na sentença que constitui o título executivo, a hipótese é, mais uma vez, de incidência do enunciado sumular nº 83/STJ, consoante se infere dos arestos adiante ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVIDADE DE SENTENÇA.. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. RECONHECIMENTO, EM FAVOR DO DEMANDADO, DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ART. 475-N, I, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º). 1. Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Nessa linha de entendimento, o art. 475-N, I do CPC se aplica também à sentença que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhece a existência de obrigação do demandante para com o demandado. Essa sentença, como toda a sentença de mérito, tem eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468) e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível (CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo (CPC, art. 471), salvo em ação rescisória, se for o caso. Precedente da 1ª Seção, julgado sob o o regime do art. 543-C do CPC: REsp 1.261.888/RS, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/11/2011. 3. Recurso especial provido. (REsp 1300213/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 18/04/2012) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO. 1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. 3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. Precedente da 1ª Seção: ERESP 502.618/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.07.2005. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 609.266/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 223) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRENTE. INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. FORMA. ALVARÁ. IRRELEVÂNCIA. EXAME PELO DNA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. PATERNIDADE DECLARADA COM BASE EM OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. OPOSIÇÃO. JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "a falsidade do registro de nascimento pode ser demonstrada no âmbito da ação investigatória de paternidade. A procedência do pedido conduz ao cancelamento do registro, não se exigindo pedido expresso nem muito menos ação própria" II - Não se declara nulidade quando inocorrente prejuízo (pas de nullité sans grief). III - O modo ou a forma da averbação da retificação do registro é irrelevante, e nem precisaria constar na parte dispositiva, por ser conseqüência lógica do cumprimento da sentença. [...] VII - Nos tempos atuais, não mais se justifica o apego à forma, em detrimento da efetividade processual, especialmente quando ausente prejuízo. Com efeito, sempre que possível, observadas as garantias do devido processo legal, deve-se buscar a efetividade processual, evitando-se que o processo seja um fim em si mesmo. VIII - No caso, a inobservância da regra processual não causou prejuízo à recorrente, nem violou o devido processo legal. Ademais, esse motivo, por si só, não justifica a anulação de um processo instaurado há mais de 20(vinte) anos. (REsp 216.719/CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 19/12/2003, p. 468) Finalmente, no que toca à multa aplicada em virtude de embargos declaratórios tidos pelo Colegiado como protelatórios atrai a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ, na medida em que se afigura inviável, nesta estreita via recursal, a revisão do convencimento do Colegiado, consoante orienta a jurisprudência da Corte Cidadã. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. É pacífico o entendimento no STJ de que a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1883738/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO § 2° DO ARTIGO 43 DO CDC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático - probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1625724 / MG; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; T4 - QUARTA TURMA; J. 22/06/2020; DJe 30/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. LIMINAR. CONFIRMADA POR SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. [...] 4. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 5. Tendo sido preenchidos os requisitos para majoração, os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, tanto mais que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518169 / MG; Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; T3 - TERCEIRA TURMA; J. 30/03/2020; DJe 07/04/2020) Por fim, firme o entendimento do STJ de que a incidência dos verbetes sumulares acima invocados obsta a admissão do apelo especial, também, pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório dos autos, constatou a configuração dos danos morais alegados pela parte autora, de maneira que a alteração de tal conclusão demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1643981/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OBSERVADA A REGRA DE JULGAMENTO AMPLIADO POR FALTA DE UNANIMIDADE NO JULGAMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS POR VULNERADOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1840089 / CE; Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; J. 08/06/2020; DJe 12/06/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1663803 / SP; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; T3 - TERCEIRA TURMA; J. 31/08/2020; DJe 03/09/2020) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 16 de setembro de 2021. Desembargador Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP01
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8021991-17.2019.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 20/09/2021)
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 64 ... 66
- Seção seguinte
Da Incompetência
Da Incompetência
DA COMPETÊNCIA (Seções neste Capítulo) :