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Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta.
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 453
Decisões selecionadas sobre o Artigo 453
TJ-AM
22/02/2017
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - AUTOR SE QUE ENCONTRAVA EM VIAGEM - INFORMAÇÃO AO JUÍZO ANTES DA AUDIÊNCIA QUE JUSTIFICA O SEU ADIAMENTO - ANTIGO ART. 453 DO CPC QUE NÃO SE EXAURE Recurso parcialmente provido. (TJAM; Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Capital - Fórum Des. Mário Verçosa; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)